TRF1 - 1009589-35.2022.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009589-35.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMARA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA - BA67091, MARCELO SILVA VELAME SANTOS - BA52878, MATHEUS BARROS SOUSA - BA46271 e MURILO NUNES ARAUJO - BA51117 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA Trata-se de ação intentada em face da Caixa Econômica Federal, em que Lucimara dos Santos Silva e seus dois filhos requerem indenização de seguro DPVAT em razão do óbito de ENILSON BATISTA DE OLIVEIRA, ocorrido em 10/03/2021.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já se encontram rechaçadas, conforme Acórdão proferido e acostado sob id 2171675566.
Adentra-se no exame do mérito, salientando que o caso concreto será apreciado sob o normativo regulamentado pela Lei nº 6.194/74 (tempus regit actum), que dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) (grifei) Aduz a parte autora, em síntese, que ENILSON BATISTA DE OLIVEIRA, 10/03/2021 foi vítima de acidente automobilístico em 10/03/2021, o que restou comprovado por meio de boletim de acidente de trânsito de id 1239994757 que informa que o falecimento no local do acidente.
A parte autora comprova ser companheira do extinto, conforme certidão de casamento religioso acostada sob id 1239986294, bem como ter sido reconhecida como dependente para fins de benefício previdenciário junto ao INSS (ID 1239994754).
Outrossim, tem-se por comprovado o nexo causal do acidente rodoviário ocorrido em 10/03/2021, forte no Boletim de Ocorrência de ID 1239994757, onde o comunicante, agente policial da PMBA informa que o Sr.
Enilson Batista de Oliveira não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Em conclusão, o pedido merece ser acolhido para que a CEF promova ao pagamento da quantia de R$13.500,00 aos autores, devidamente corrigida desde a data do óbito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:54
Juntada de réplica
-
14/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:18
Juntada de contestação
-
29/07/2022 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/07/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045795-44.2023.4.01.3200
Eliomara Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eulayne da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 15:39
Processo nº 1019825-71.2025.4.01.3200
Suelem dos Santos Prata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:36
Processo nº 1028596-20.2025.4.01.3400
Aruan Kawally Coutinho de Macedo
Presidente Caixa Economica Federal
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:58
Processo nº 1028596-20.2025.4.01.3400
Aruan Kawally Coutinho de Macedo
Joao Leuson Palmeira Gomes Alves
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:45
Processo nº 1065572-69.2024.4.01.3300
Gleidison dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:06