TRF1 - 1072001-14.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072001-14.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072001-14.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SHEILA ONAILINA GONCALVES DE LIMA PESSOA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1072001-14.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 429796516, que negou provimento às apelações dos réus e reconheceu à servidora Sheila Onailina Gonçalves de Lima Pessoa o direito à licença com exercício provisório, fundamentada no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/1990, para acompanhar o deslocamento do cônjuge.
A parte embargante alegou (ID 429976307) omissões na decisão embargada quanto aos seguintes temas: 1) prazo da licença: ausência de manifestação sobre a temporalidade da licença para acompanhamento de cônjuge, quando a norma prevê caráter provisório; 2) independência dos quadros funcionais: não teria sido enfrentado o argumento de que a autora pretende atuar em instituição diversa daquela de seu concurso, o que violaria o princípio do concurso público.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433491571), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração.
Alegou, concretamente, que o acórdão teria abordado explicitamente a compatibilidade de cargos entre UFPB e IFRN; o direito subjetivo à licença nos termos do art. 84, §2º, da Lei 8.112/90; a irrelevância da vinculação ao mesmo quadro funcional; a ausência de exigência legal quanto ao prazo da licença, que deve durar enquanto persistir a condição de deslocamento do cônjuge. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1072001-14.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre o prazo da licença concedida, sobre a alegada independência entre os quadros funcionais da entidade de origem e de destino, bem como não teria prequestionado os dispositivos legais e constitucionais indicados.
No caso dos autos, verifica-se que embora o acórdão tenha enfrentado os fundamentos essenciais para a manutenção da sentença, há pontos que foram apenas tangenciados e merecem esclarecimento complementar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
No tocante ao argumento sobre a necessidade de fixação de prazo para a licença, cumpre esclarecer que o art. 84, § 1º, da Lei 8.112/90 dispõe expressamente que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
A lotação provisória para acompanhamento de cônjuge, portanto, não exige a fixação de termo final, sendo suficiente que perdurem os pressupostos legais.
Ademais, a sentença já havia estabelecido como condição de eficácia a constância do casamento e a manutenção do domicílio funcional do cônjuge na localidade de destino, o que delimita de forma razoável o alcance da medida deferida, sem afronta à legalidade.
Quanto à suposta omissão relativa à independência dos quadros funcionais, esclarece-se que a jurisprudência pacificada do STJ e deste TRF1 admite interpretação ampliativa do conceito de “quadro”, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, as carreiras vinculadas às universidades e institutos federais são consideradas como integrando um quadro único de servidores federais vinculados ao Ministério da Educação, especialmente em situações que envolvem direitos subjetivos amparados na legislação.
Cita-se, como precedente, o seguinte: “O STJ já pacificou o entendimento de que os cargos de professor de Universidades Federais distintas, para fins de remoção, devem ser interpretados como pertencentes a um quadro único.” (AC 1000147-43.2020.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO TRF1 – Nona Turma, 08/10/2024).
A decisão embargada assentou que para caracterizar o direito subjetivo do servidor à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, bastam os requisitos do deslocamento de seu cônjuge e exercício de atividade compatível com o cargo.
Portanto, ainda que a lei exigisse a demonstração de interesse da Administração para a remoção do cônjuge da parte recorrida, tem-se que a abertura de vagas para remoção por critério objetivo revela a existência desse interesse público.
Não se pode imputar à parte embargada a responsabilidade por eventual impacto na força de trabalho da instituição de origem, mormente porque não há comprovação nos autos de que a sua remoção com lotação provisória tenha prejudicado a continuidade das atividades acadêmicas.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para acrescentar fundamentação à decisão embargada, sem modificação do julgado, nos termos acima expostos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1072001-14.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1072001-14.2022.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RECORRIDO: SHEILA ONAILINA GONCALVES DE LIMA PESSOA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990.
ALEGADAS OMISSÕES SOBRE PRAZO E VINCULAÇÃO ENTRE QUADROS FUNCIONAIS.
VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento às apelações dos réus e reconheceu à servidora o direito à licença com exercício provisório para acompanhar deslocamento de cônjuge, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. 2.
O embargante alegou omissões quanto à ausência de manifestação sobre a duração da licença e à suposta irregularidade da atuação da servidora em instituição diversa daquela de seu concurso, além de ter requerido prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de fixação de prazo para a licença por motivo de deslocamento de cônjuge; e (ii) analisar se foi omisso o julgado quanto à alegação de incompatibilidade entre os quadros funcionais da instituição de origem e de destino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao reconhecimento do direito à licença, mas tangenciou aspectos específicos relativos à temporalidade da licença e à caracterização da vinculação entre os quadros funcionais. 6.
O art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a licença será por prazo indeterminado, condicionada à manutenção da situação de deslocamento do cônjuge, não havendo exigência de fixação de prazo final.
A sentença já havia vinculado a eficácia da medida à constância do casamento e do domicílio funcional. 7.
Quanto à vinculação entre os quadros funcionais, prevalece o entendimento de que universidades e institutos federais integram um mesmo quadro funcional do Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o que afasta a alegação de afronta ao princípio do concurso público. 8.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 9.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 10.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração acolhidos em parte para completar ou esclarecer a decisão embargada, sem modificação do julgado, nos termos desta decisão integrativa.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
30/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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