TRF1 - 0000670-28.2009.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Partes
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000670-28.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-28.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DE SANGUE MODELO DE ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROLDAO IZAEL CASSIMIRO - GO15153 e ELINNER ROSA DE ALMEIDA SILVA - GO31780 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000670-28.2009.4.01.3502 - [Repasse de Verbas do SUS] Nº na Origem 0000670-28.2009.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Banco de Sangue Modelo de Anápolis Ltda., em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do ato administrativo que determinou a devolução de valores ao Sistema Único de Saúde – SUS, no montante de R$ 187.574,42.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que, com exceção da APAC n. 2629280-5, todos os demais procedimentos médicos foram efetivamente realizados, sendo as irregularidades apontadas de natureza estritamente burocrática.
Destaca que as APACs foram devidamente autorizadas pelo gestor municipal do SUS, o que afasta a tese de cobrança indevida.
Argumenta, ainda, que a documentação constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas – inclusive de pacientes e de profissionais ligados ao hospital e ao próprio SUS –, comprova a efetiva prestação dos serviços.
Sustenta também a responsabilidade solidária do Município de Anápolis, pleiteando sua reinclusão no polo passivo da lide.
A parte recorrente aponta, por fim, contradições nos valores indicados nos relatórios de auditoria, oscilando entre R$ 98.402,36, R$ 187.574,42 e R$ 203.598,12, o que, segundo sustenta, fragiliza a credibilidade do ato administrativo questionado.
Pede, ao final, o provimento do recurso para declarar indevida a restituição, cancelar o DARF correspondente e condenar a União em custas e honorários.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que o recurso não merece provimento.
Defende a validade do relatório da Auditoria n. 5586, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, e sustenta que os documentos e exames apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a realização dos procedimentos ou a adequação diagnóstica exigida.
Destaca a ausência de documentos hábeis a comprovar a execução dos procedimentos glosados e aponta que os exames utilizados para justificar autorizações são excessivamente antigos, sem respaldo técnico para sustentar tratamentos realizados muitos meses depois.
Acrescenta que os depoimentos testemunhais são genéricos, não permitindo aferir com precisão a correlação entre os relatos e as APACs discutidas.
Argumenta, por fim, que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e que não houve nos autos prova robusta capaz de infirmá-lo. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000670-28.2009.4.01.3502 - [Repasse de Verbas do SUS] Nº do processo na origem: 0000670-28.2009.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de ato administrativo da União, por meio do qual se determinou a devolução de valores ao Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes de glosas aplicadas a diversos procedimentos médicos lançados por meio de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Custo – APACs.
Inicialmente, importa destacar que o relatório de auditoria elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual sua desconstituição exige prova robusta de irregularidade, ônus que incumbia ao autor.
Tal presunção encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo" (AgRg na SLS 1266/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que diversas APACs apresentaram falhas materiais, seja pela ausência de prontuários que comprovassem os procedimentos, seja pela falta de exames diagnósticos compatíveis com os períodos de autorização, conforme detalhado no relatório técnico da auditoria.
Com relação às APACs que teriam sido supostamente comprometidas por uma enchente ocorrida no ano de 2006, não restou minimamente comprovado que os documentos destruídos diziam respeito especificamente aos procedimentos glosados.
As fotografias anexadas aos autos demonstram avarias genéricas em documentos diversos, mas não permitem inferir, com grau de certeza exigido, a destruição de registros vinculados diretamente às APACs objeto da cobrança.
Não há nos autos qualquer laudo pericial, boletim de ocorrência ou outro documento técnico que ateste de forma clara e indubitável o nexo causal entre o evento climático e a perda de provas da prestação dos serviços cobrados.
No que tange às APACs glosadas por ausência de comprovação diagnóstica, observa-se que os exames apresentados datam de 2003 e 2004, enquanto os procedimentos foram realizados em 2005.
Exames laboratoriais e clínicos são, em regra, temporários em sua validade diagnóstica, especialmente em se tratando de pacientes em tratamento oncológico ou hematológico, cujas condições podem se alterar substancialmente em períodos curtos.
Assim, não se mostra razoável validar procedimentos de alta complexidade com base em exames realizados mais de um ano antes do tratamento, sobretudo quando os prontuários clínicos estavam incompletos, sem histórico médico, evolução, ou justificativa clínica do procedimento.
O apelante também sustenta que as APACs foram devidamente autorizadas pelo gestor municipal do SUS, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
No entanto, cumpre registrar que a autorização administrativa da APAC não exime o prestador do serviço da obrigação de comprovar a sua efetiva execução, conforme as normas do SUS e os princípios da administração pública.
Além disso, o juízo de primeiro grau corretamente afastou a responsabilidade do Município de Anápolis, por inexistirem elementos que demonstrem sua intervenção direta na guarda dos prontuários ou na execução dos procedimentos em si, o que é função do prestador contratado – no caso, a entidade privada ora apelante.
A alegação de que os testemunhos colhidos em juízo confirmariam a efetiva prestação dos serviços também não se sustenta.
Os depoimentos dos pacientes são, em sua maioria, genéricos, referindo-se ao recebimento de tratamento, sem especificar datas, tipos de procedimento, ou ligação clara com as APACs impugnadas.
Da mesma forma, as testemunhas vinculadas ao hospital – como a gestora, a enfermeira e o médico responsável – não trouxeram prova individualizada da efetiva execução dos procedimentos médicos descritos nas autorizações glosadas, limitando-se a relatar a regularidade geral dos atendimentos, o que, por si só, não afasta as inconsistências apuradas em auditoria.
Ressalte-se que a auditoria teve início após procedimento regular, com notificação à unidade auditada, apresentação de defesa e elaboração de relatório conclusivo.
As inconsistências nos valores informados em diferentes relatórios decorrem de fases distintas da apuração e revisão técnica dos dados, não sendo capazes, por si sós, de anular a exigência, especialmente quando persistem os fundamentos materiais da cobrança.
Por fim, a tese de enriquecimento sem causa da União também não merece acolhida.
O enriquecimento ilícito pressupõe prestação efetiva do serviço, o que, neste caso, não foi demonstrado nos autos.
A ausência de provas minimamente suficientes sobre a efetiva execução dos procedimentos impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pelo ente público.
Logo, como a parte autora não logrou demonstrar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores ao SUS, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000670-28.2009.4.01.3502 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BANCO DE SANGUE MODELO DE ANAPOLIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROLDAO IZAEL CASSIMIRO - GO15153 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SUS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GLOSA DE APACs.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
EXAMES DESATUALIZADOS.
TESTEMUNHOS GENÉRICOS.
IRREGULARIDADES MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O relatório de auditoria elaborado pelo DENASUS goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora produzir prova robusta para desconstituí-lo. 2.
Inexistência de documentos aptos a comprovar a execução dos procedimentos médicos glosados, seja pela ausência de prontuários clínicos, seja pela utilização de exames desatualizados e incongruentes com os períodos dos tratamentos. 3.
A autorização das APACs pelo gestor municipal não exime o prestador da obrigação de demonstrar a efetiva prestação dos serviços. 4.
Depoimentos testemunhais genéricos e desvinculados dos procedimentos impugnados não são suficientes para afastar as conclusões da auditoria. 5.
Inexistência de nexo causal comprovado entre enchente e perda de documentação, inexistindo elementos hábeis a sustentar a tese de caso fortuito. 6.
Ausência de provas da participação do Município na guarda dos documentos ou na execução dos procedimentos, não se justificando sua responsabilização solidária. 7.
As variações nos valores apontados nos relatórios não invalidam o ato administrativo, pois se referem a etapas distintas da apuração. 8.
Não demonstrada a prestação efetiva do serviço, é incabível o reconhecimento de enriquecimento ilícito por parte da União. 9.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DE SANGUE MODELO DE ANAPOLIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ELINNER ROSA DE ALMEIDA SILVA - GO31780, ROLDAO IZAEL CASSIMIRO - GO15153 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000670-28.2009.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:38
Juntada de substabelecimento
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07/03/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53H
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28/02/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/06/2016 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/12/2014 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/12/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/12/2014 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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03/12/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA CÓPIA
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03/12/2014 12:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - ELINNER DE ALMEIDA, OAB/GO Nº. 31.780.
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11/12/2013 09:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/12/2013 09:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2013 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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