TRF1 - 1023026-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:20
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 13:16
Cancelada a conclusão
-
28/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CLINICA SIMOES CABRAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Juntada de apelação
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:28
Decorrido prazo de CLINICA SIMOES CABRAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2025 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023026-62.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA SIMOES CABRAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA - BA59848, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956 e RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I CLÍNICA SIMÕES CABRAL LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais reduzidos de presunção de 8% e 12%, respectivamente, para os serviços hospitalares que presta, afastando a aplicação da alíquota de 32% comumente imposta pela Receita Federal do Brasil.
A impetrante sustenta que desempenha atividades de natureza hospitalar, especialmente na realização de exames complementares e serviços de diagnóstico por imagem/métodos ópticos, conforme comprova o seu Contrato Social e os seus CNAEs cadastrados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Exercendo suas atividades com a utilização de equipamentos especializados e em conformidade com as normas técnicas da ANVISA.
Cumpre ressaltar a impetrante está regularmente constituída como sociedade empresária.
Assim, requer a aplicação dos percentuais reduzidos para fins de recolhimento dos tributos mencionados, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do writ Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Custas recolhidas.
A liminar foi indeferida.
Por meio da petição de ID 2184464474, a impetrante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ e da CSLL inerente ao primeiro trimestre deste ano de 2025, com fundamento no art. 151, II, do CTN, carreando aos autos depósito judicial respectivo.
Aponta que o valor depositado corresponde à diferença entre o IRPJ/CSLL exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aquele considerando pela Impetrante como o efetivamente devido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da causa.
A autoridade impetrada apresentou informações.
A União Federal interveio e requereu seu ingresso na lide nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso da UNIÃO FEDERAL na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL às receitas auferidas pela impetrante, sob o regime do lucro presumido, em razão da prestação de serviços hospitalares.
O artigo 15, § 1º, III, "a", e o artigo 20 da Lei nº 9.249/95 estabelecem a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas (8% para IRPJ e 12% para CSLL) às receitas decorrentes de serviços hospitalares.
Após a edição da Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir, cumulativamente: (i) que a prestadora seja sociedade empresária e (ii) que atenda às normas da ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.116.399/BA – Tema 217), consolidou entendimento de que o conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva, ou seja, com base na natureza da atividade prestada, e não na estrutura física do estabelecimento ou na existência de capacidade de internação.
Firmou-se ainda que não se confundem com serviços hospitalares as simples consultas médicas.
Inclusive, o STJ excluiu do alcance da tese as simples consultas.
Além disso, a Lei nº 9.249/95 sofreu alterações por força da Lei nº 11.727/2008, passando a exigir mais duas condições: a constituição do contribuinte sob a forma empresária e observância das normas da ANVISA.
Essas exigências foram inseridas na alínea “a”, do §1º, do art. 15, verbis: “Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa” (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante desenvolve atividades de exames complementares, serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (exceto ressonância magnética) e serviços de diagnóstico por métodos ópticos, como a endoscopia e exames análogos.
Tais atividades demandam estrutura e equipamentos especializados, estando voltadas diretamente à promoção da saúde.
Assim, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, conforme os critérios objetivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, comprovou-se que a impetrante é regularmente constituída como sociedade empresária e atua em conformidade com as normas da ANVISA, atendendo os requisitos legais exigidos após a vigência da Lei nº 11.727/2008.
Por conseguinte, preenche os requisitos para obtenção da redução pretendida.
No que tange ao reconhecimento do direito à restituição das quantias pagas indevidamente, cumpre esclarecer que, em sede de mandando de segurança, não cabe a condenação ao pagamento de parcelas retroativas, consoante apregoam as Súmulas 269 e 271 do STF, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ou anterior à sua impetração, nem substituindo ação de cobrança específica, sendo apenas cabível o reconhecimento do direito a ser pleiteado na via administrativa e a eventual compensação na esfera fiscal.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Cumpre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)”.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO).
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.911.513/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. (Sublinhei) Sobre os créditos a restituir incide correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC., nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39).
O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ID 2184464474, com fundamento no depósito judicial, mostra-se, no caso concreto - redundante e desnecessário.
A presença dos requisitos para concessão da segurança já produz tal efeito, de modo que o valor depositado deve ser restituído à impetrante.
III Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) reconhecer o direito da impetrante à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre as receitas auferidas com a prestação dos seus serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, com exclusão das receitas provenientes de simples consultas médicas; b) reconhecer à impetrante o direito a restituição e à compensação tributária dos débitos, nos termos da fundamentação acima exposta; c) em consequência ao deferimento da ordem, fica descontituído os créditos tributários atinentes às diferenças das alíquotas, restando, por consequência, suspensa a exigibilidade dos mesmos.
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A presente sentença mandamental produz efeitos imediatos, devendo a autoridade impetrada dela ser intimada por mandado.
Adote, a Secretaria, as probidências necessárias à restituição dos valores depositados judicialmente em favor do impetrante, ID 2184464474, que deverá informar os seus dados bancários para que este juízo requisite à instituição financeira a devida transferência.
Condeno a União Federal a reembolsar as despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:52
Concedida a Segurança a CLINICA SIMOES CABRAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:58
Juntada de manifestação
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19/05/2025 09:12
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLINICA SIMOES CABRAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/04/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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