TRF1 - 1022125-47.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RODRIGUES ASSUNCAO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022125-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5396356-03.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZA RODRIGUES ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022125-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5396356-03.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZA RODRIGUES ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Mozarlândia (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) como se vê há óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial, haja vista que por longo período a recorrida esteve vinculada a regime próprio, não havendo nenhum documento que se preste a servir como início de prova material posterior, denotando o exercício de atividade rural; (2) a DCB do benefício, em consonância ao que dispõe o art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/1991, deveria ter sido fixada em 24 meses após dezembro de 2021, sendo desnecessária a perícia de saída.
Requer “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não há início de prova material idôneo e contemporâneo a evidenciar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar pela recorrida.
Eventualmente, mantida a procedência, pugna pela alteração da DCB fixada para 30/11/2023, bem como pelo afastamento da vedação imposta no dispositivo da sentença quanto à cessação do auxílio-doença sem antes submeter o autor-recorrido a nova perícia médica, tendo em vista os argumentos acima, em especial o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada no PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, que assentou a legalidade da fixação da DCB (mesmo quando o perito não fixe estimativa de duração da incapacidade) e da cessação do benefício sem necessidade de realização de "perícia de saída".” Já a parte autora em suas contrarrazões aduz que: (1) os vínculos urbanos da autora se encerraram em 2011, ou seja, muito antes do período de carência, como se pode observar pelo documento juntado pela ré em seu recurso, sendo, portanto descabida a alegação do recorrente, se tratando de mera tentativa de protelar ainda mais o direito da recorrida; (2) tem-se o entendimento majoritário de que o procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Requer “seja improvido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor 10% sob o valor dos atrasados.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022125-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5396356-03.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZA RODRIGUES ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 372071165 - pág. 23, realizada em 24/8/2022, constatou incapacidade temporária e total em decorrência de neoplasia maligna da mama (CID C50), com a DII em dezembro de 2021 por 24 meses.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2021), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. conta de energia com endereço rural (id. 372071164 - pág. 18); 2. mapa de imóvel rural de 2000 (id. 372071164 - pág. 25); 3. recibo de compra de insumos agrícolas sem valor fiscal de 28/7/2021 (id. 372071164 - pág. 26); e 4. autodeclaração de segurado especial datada de 1º/4/2022, mesma data da DER (id. 372071164 - pág. 11/14).
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (dezembro de 2021), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar e/ou subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n. 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de 12 meses que antecederam ao fato gerador.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n° 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo Supremo no julgamento do RE n. 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformo integralmente a sentença e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema n. 629 do STJ), e DECLARO PREJUDICADO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022125-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5396356-03.2022.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA TEREZA RODRIGUES ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA N. 629 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 372071165 - pág. 23, realizada em 24/8/2022, constatou incapacidade temporária e total em decorrência de neoplasia maligna da mama (CID C50), com a DII em dezembro de 2021 por 24 meses. 5.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. conta de energia com endereço rural (id. 372071164 - pág. 18); 2. mapa de imóvel rural de 2000 (id. 372071164 - pág. 25); 3. recibo de compra de insumos agrícolas sem valor fiscal de 28/7/2021 (id. 372071164 - pág. 26); e 4. autodeclaração de segurado especial datada de 1º/4/2022, mesma data da DER (id. 372071164 - pág. 11/14). 6.
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (dezembro de 2021), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade. 7.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n. 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 8.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n° 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. 9.
Recurso do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material (Tema n. 629 do STJ) e DECLARAR PREJUDICADA à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:49
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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28/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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23/11/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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