TRF1 - 0002711-19.2015.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002711-19.2015.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002711-19.2015.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEREZ INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - PA10499-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002711-19.2015.4.01.3902 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0002711-19.2015.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Perez Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira LTDA - EPP, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Santarém/PA, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, consubstanciado no bloqueio do acesso da empresa aos sistemas DOF e SISFLORA.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o ato administrativo do IBAMA é nulo por ter sido adotado sem o devido processo legal, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, além de configurar medida desproporcional e irrazoável, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e proporcionalidade.
Defende que a suspensão/embargo total do acesso aos sistemas inviabilizou suas atividades empresariais, inclusive comprometendo obrigações trabalhistas e contratuais, com prejuízo mensal de aproximadamente R$ 120.000,00.
Assevera que possui licença de operação válida e que os produtos florestais por ela comercializados possuem origem legal e sustentável.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente sustação do ato administrativo impugnado.
Em sede de contrarrazões, o apelado, IBAMA, defende a legitimidade da medida administrativa, sustentando tratar-se de providência cautelar amparada nos princípios da prevenção e precaução ambiental.
Destaca que o bloqueio visou impedir a continuidade de infrações, tendo em vista a constatação de fortes indícios de fraude sistêmica na movimentação de créditos florestais.
Ressalta que a apelante é reincidente em práticas lesivas ao meio ambiente, conforme auto de infração anterior, e que, no caso concreto, a medida cautelar foi seguida da instauração de processo administrativo com garantia de defesa.
Alega, ainda, que não se trata de sanção, mas de medida preliminar de proteção ambiental, em consonância com os arts. 225 da Constituição Federal, 101 do Decreto 6.514/08 e 72 da Lei 9.605/98.
Pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Entendeu que o ato do IBAMA está devidamente motivado, inserido no exercício do poder de polícia ambiental, com base nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.
Enfatizou que a suspensão do acesso aos sistemas DOF e SISFLORA possui natureza cautelar, justificada pela presença de indícios robustos de irregularidades e da prática reiterada de infrações pela apelante, cuja conduta indicaria a tentativa de acobertar extração ilegal de madeira.
Reforçou a jurisprudência que reconhece a legitimidade do bloqueio como medida acautelatória, destacando que foi respeitado o devido processo legal após a lavratura do auto de infração, com oportunidade de defesa administrativa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002711-19.2015.4.01.3902 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0002711-19.2015.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso versa sobre a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do acesso da empresa apelante, Perez Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira LTDA - EPP, aos sistemas DOF (Documento de Origem Florestal) e SISFLORA, plataformas digitais essenciais à comercialização de produtos de origem florestal, no âmbito da fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Tal dispositivo prevê, expressamente, em seu §1º, V, a exigência de “controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, e, em seu §3º, determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No caso em análise, a suspensão do acesso da apelante aos sistemas DOF e SISFLORA foi implementada em decorrência da constatação de fortes indícios de fraude na movimentação de créditos florestais, especificamente o recebimento, por meio de guias GF3, de 45 m³ de madeira oriunda de movimentações fictícias realizadas por empresas já embargadas por práticas similares, como a empresa M A O SILVA EPP.
O relatório do IBAMA detalhou o esquema, identificando a impetrante como beneficiária da operação irregular.
Tal medida, portanto, decorreu do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, cujo fundamento encontra-se na Lei nº 9.605/98, que, em seu art. 72, inciso IX, autoriza expressamente a suspensão parcial ou total de atividades como sanção administrativa.
No entanto, a natureza da medida adotada revela-se acautelatória, e não sancionatória, como alegado pela apelante.
A medida de suspensão foi tomada de forma imediata, como resposta aos indícios de irregularidades, para evitar a perpetuação ou reiteração de práticas lesivas ao meio ambiente, com respaldo no princípio da precaução, consolidado tanto na ordem jurídica interna quanto no direito ambiental internacional, por meio do Princípio 15 da Declaração do Rio/92.
Importante salientar que não se trata de aplicação de penalidade definitiva, mas sim de atuação preventiva, voltada à cessação imediata de uma situação potencialmente danosa, até que a legalidade das operações fosse devidamente apurada no curso do processo administrativo instaurado, nos termos do art. 101, §1º, do Decreto nº 6.514/08.
A apelante alega que não foi garantido o devido processo legal antes da adoção da medida, o que não se verifica nos autos.
Restou comprovado que, após a medida cautelar, foi instaurado processo administrativo regular (Processo n.º 02018.000829/2015-33), com lavratura do auto de infração, oportunidade para apresentação de defesa e tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a empresa apelante já havia sido autuada anteriormente, em 2014, por inserir informações falsas nos sistemas oficiais de controle ambiental, fato que reforça a gravidade e a reincidência da conduta, circunstância que legitima, ainda mais, a atuação cautelar do IBAMA.
Os documentos de fls. 125-163 comprovam que, à época, a empresa encontrava-se inativa, com pátio vazio, sendo usada como fachada para movimentações fraudulentas.
Os argumentos da apelante relativos à existência de licença de operação e à legalidade dos produtos florestais não infirmam os indícios de irregularidade apurados pelo IBAMA.
A simples existência de LO não exclui a necessidade de fiscalização e não impede a adoção de medidas preventivas, especialmente diante de fraudes identificadas nos sistemas informatizados de controle ambiental.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de reconhecer a legitimidade da atuação cautelar da autoridade ambiental diante de indícios de prática lesiva.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF1: “O bloqueio do acesso ao Sistema de Documentos de Operação Florestal – DOF, levado a efeito pelo IBAMA, em virtude de supostas irregularidades na exploração de produtos vegetais, afigura-se, em princípio, amparado pela tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal.” (AMS 200939000038886 – Rel.
Des.
Souza Prudente – TRF1 – e-DJF1 18/04/2012) “Constatada a irregularidade, o bloqueio de acesso ao Sistema DOF afigura-se, em princípio, amparado pela tutela cautelar constitucionalmente prevista, na imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (AMS 0043154-12.2010.4.01.3700/MA – Rel.
Des.
Néviton Guedes – TRF1 – e-DJF1 22/07/2015) Assim, considerando os elementos constantes nos autos, a atuação administrativa observou os princípios constitucionais que regem a matéria, em especial os princípios da legalidade, prevenção e precaução, não se verificando qualquer violação ao devido processo legal.
Logo, como demonstrado, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade da medida administrativa impugnada.
A apelação, portanto, não comporta provimento.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002711-19.2015.4.01.3902 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: PEREZ INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - PA10499-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DO ACESSO AOS SISTEMAS DOF E SISFLORA.
MEDIDA CAUTELAR.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do IBAMA que bloqueou o acesso da empresa impetrante aos sistemas DOF e SISFLORA. 2.
Medida administrativa de natureza cautelar, adotada com fundamento no exercício do poder de polícia ambiental, diante de indícios de fraude sistêmica na movimentação de créditos florestais. 3.
Atuação respaldada nos princípios constitucionais da prevenção e da precaução (art. 225, §§ 1º, V e 3º, CF/88), bem como nas normas infraconstitucionais pertinentes (art. 101 do Decreto 6.514/08; art. 72, IX, da Lei 9.605/98). 4.
A suspensão não configura sanção definitiva, mas sim providência preliminar voltada a evitar a reiteração de conduta lesiva ao meio ambiente, até a conclusão do processo administrativo. 5.
Garantido o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa, com instauração de processo regular e lavratura de auto de infração. 6.
Existência de autuação anterior reforça a gravidade da conduta e legitima a atuação preventiva da Administração. 7.
Jurisprudência do TRF1 reconhece a validade da suspensão de acesso a sistemas ambientais como medida cautelar ambiental. 8.
Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade no ato impugnado. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEREZ INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - PA10499-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0002711-19.2015.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:43
Decorrido prazo de PEREZ INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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11/11/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2020 08:40
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:40
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:39
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40I
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28/02/2019 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2016 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2016 09:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2016 09:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/03/2016 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/03/2016 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/03/2016 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3865197 PARECER (DO MPF)
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15/03/2016 15:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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01/03/2016 19:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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