TRF1 - 1000015-03.2018.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000015-03.2018.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000015-03.2018.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ALVES DOS SANTOS - MT9453-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000015-03.2018.4.01.3606 - [Compra e Venda] Nº na Origem 1000015-03.2018.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Floresta Viva Exploração de Madeira Ltda. e José Geraldo Riva, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito de notificação judicial fundada no art. 726 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes que o indeferimento da petição inicial foi equivocado, sustentando que a notificação judicial tem o objetivo legítimo de produzir prova da natureza jurídica do negócio de fornecimento de combustível realizado com a empresa Comercial de Combustíveis Colniza Ltda., o que teria impacto direto sobre o processo administrativo fiscal nº 10166.726482/2017-49, instaurado pela Receita Federal.
Argumentam que a caracterização da relação jurídica privada entre as partes como fornecimento de combustível tem o condão de descaracterizar exigências tributárias por depósitos bancários não justificados ou pagamentos sem causa, conforme descrito no respectivo auto de infração.
Alegam ainda que a presença da União no polo passivo é justificada pela necessidade de ciência e eventual manifestação nos autos, uma vez que os efeitos da prova pretendida repercutem em tributos federais.
Invocam os artigos 109, I, da Constituição Federal, 726 e seguintes do CPC, e dispositivos legais tributários como o art. 42 da Lei nº 9.430/96 e o art. 61 da Lei nº 8.981/95, destacando, ademais, a existência de jurisprudência que admite a utilização da notificação judicial como meio de prova complementar.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que o recurso não deve prosperar, reafirmando a ausência de competência da Justiça Federal, por inexistência de interesse jurídico direto da União, uma vez que não há resistência a direito e a finalidade do procedimento não gera qualquer efeito concreto sobre o processo fiscal em trâmite.
Alega ainda que a notificação judicial não se presta a produzir prova de relação jurídica pretérita nem a modificar o conteúdo de procedimento administrativo fiscal.
Sustenta, com apoio na doutrina e jurisprudência do STJ, que não se verifica o interesse de agir necessário para o ajuizamento da medida, pois ausente utilidade concreta do provimento judicial pretendido.
Por sua vez, a empresa Comercial de Combustíveis Colniza Ltda., também em contrarrazões, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
Defende sua exclusão do polo passivo, por não ter vínculo com a relação tributária objeto da controvérsia.
Alega ainda a incompetência da Justiça Federal e ausência de interesse processual dos notificantes, bem como a impropriedade da via eleita para a finalidade pretendida.
Argumenta que a notificação judicial não cria nem modifica direitos e não tem o condão de declarar a existência ou validade de negócio jurídico.
Por fim, requer, caso superadas essas alegações, que a apelação seja provida apenas para retorno dos autos à origem, para que seja oportunamente intimada a se manifestar.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se nos autos informando a ausência de interesse público primário ou de direitos indisponíveis a justificar sua intervenção na causa.
Entendeu que a controvérsia refere-se exclusivamente a direitos disponíveis entre particulares e à eventual repercussão em processo administrativo fiscal, não havendo justificativa constitucional ou legal para a atuação do Parquet.
Diante disso, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000015-03.2018.4.01.3606 - [Compra e Venda] Nº do processo na origem: 1000015-03.2018.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso não merece acolhida.
A controvérsia dos autos reside na pretensão dos apelantes de utilizar a notificação judicial, prevista no art. 726 do Código de Processo Civil, como meio de prova destinado a fazer constar a natureza jurídica de determinada relação comercial — mais especificamente, o fornecimento de combustível entre a empresa notificante e a segunda notificada, Comercial de Combustíveis Colniza Ltda.
Sustenta-se que o reconhecimento formal desse vínculo contratual produziria reflexos jurídicos relevantes em processo administrativo fiscal em trâmite perante a Receita Federal, notadamente o de nº 10166.726482/2017-49.
Todavia, a sentença não merece reparos.
A jurisdição federal, conforme delineada no art. 109, I, da Constituição Federal, exige que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
No presente feito, a União foi incluída no polo passivo meramente para que tome ciência dos fatos notificados, sem que haja, contudo, qualquer resistência a direito ou litígio efetivo que justifique sua participação processual, nem qualquer pedido dirigido à sua esfera jurídica.
A tentativa de fundamentar a competência federal na simples existência de procedimento administrativo fiscal em curso contra os notificantes não é suficiente.
A existência de processo fiscal, ainda que federal, não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente quando a União não se encontra vinculada diretamente ao pedido formulado nem ostenta interesse jurídico atual no reconhecimento da suposta relação contratual entre particulares.
Por outro lado, também não se verifica o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito.
Conforme estabelecido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor demonstre tanto legitimidade quanto interesse de agir.
Este, por sua vez, se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
No caso em apreço, a notificação judicial não tem o condão de criar ou declarar direitos, tampouco de comprovar juridicamente a existência de negócio jurídico pretérito.
Trata-se de instrumento próprio para dar ciência formal de manifestação de vontade, ou, excepcionalmente, para prevenir prescrição ou constituir o devedor em mora.
Essa limitação da notificação judicial é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Destaca-se que a medida não produz efeitos probatórios sobre o conteúdo material das relações jurídicas notificadas, tampouco altera a realidade fática no âmbito de outro processo, seja judicial ou administrativo.
A doutrina assevera que a finalidade da notificação judicial é eminentemente cautelar e de comunicação, não podendo ser utilizada como via oblíqua para a formação de prova material de negócio jurídico anteriormente realizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento.
No julgamento do REsp 737.018/RS, restou assentado que “ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial” em ações de notificação judicial.
Do mesmo modo, no REsp 902.513/RS, o STJ reiterou que a notificação não cria obrigações, tampouco se presta à comprovação de relação contratual, sendo meio meramente formal de dar ciência.
No presente caso, o objetivo declarado dos notificantes é fazer com que a prova documental da relação comercial com a empresa colnizense possa ser utilizada em processo administrativo fiscal para afastar a presunção de omissão de receita ou de pagamento sem causa.
Esse resultado, contudo, não pode ser alcançado por meio da notificação judicial, que não permite juízo declaratório ou de certificação de fatos jurídicos complexos, menos ainda quando relacionados a fatos pretéritos e controvertidos.
Por fim, não prospera o argumento de que o feito deveria ao menos prosseguir com a intimação dos notificados.
A decisão recorrida está devidamente alicerçada na ausência de condições da ação — notadamente o interesse de agir — e na inadequação da via eleita, fundamentos que autorizam o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 354 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000015-03.2018.4.01.3606 Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE GERALDO RIVA, FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS COLNIZA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALVES DOS SANTOS - MT9453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
ART. 726 DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DE RELAÇÃO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de notificação judicial, com fulcro no art. 726 do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. 2.
A notificação judicial, de natureza eminentemente cautelar e informativa, não se presta à constituição de prova material sobre relação jurídica pretérita ou à produção de efeitos jurídicos em procedimentos administrativos fiscais. 3.
A inclusão da União no polo passivo, sem que haja resistência a direito ou interesse jurídico direto, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4.
Ausente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, resta configurada a ausência de interesse processual, o que legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 17, 354 e 485, VI, do CPC. 5.
Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que a notificação judicial não pode ser utilizada como meio de prova para fins tributários ou declaratórios (REsp 737.018/RS e REsp 902.513/RS). 6.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA, JOSE GERALDO RIVA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMERCIO DE COMBUSTIVEIS COLNIZA LTDA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALVES DOS SANTOS - MT9453-A O processo nº 1000015-03.2018.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/04/2019 17:18
Juntada de Petição intercorrente
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09/04/2019 17:18
Conclusos para decisão
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09/04/2019 17:18
Conclusos para decisão
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08/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/04/2019 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2019 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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