TRF1 - 1021338-18.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021338-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001657-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
S.
I.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A e LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021338-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001657-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
S.
I.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A e LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde o dia 15/9/2022 (id 368155617, fls. 298/301).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 368155617, fls. 307/316).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 368155617, fls. 318/321). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021338-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001657-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
S.
I.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A e LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 368155617, fls. 307/316).
Todavia, quanto ao requisito de miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico de id 368155617, fls. 172/181 que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo uma delas a parte autora, menor de idade (4 anos) e pessoa com deficiência.
Ademais, as despesas apuradas totalizam o valor mensal aproximado de R$ 4.097,00, dentre elas gastos mensais com terapias.
Conforme relatado: Referente as terapias, relatou que possuem um gasto mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais com fonoaudióloga e neuropsicopedagogo, ambas são realizadas na cidade de Alvorada do Oeste, e que irá iniciar a terapia ocupacional na cidade de Ji-Paraná, onde cada sessão custa em média o valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
No que diz respeito ao acompanhamento com neuropediatra e realização de exames, a genitora disse que possui um gasto anual no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos) reais (id 368155617, fl. 175).
Consta ainda do laudo social que: Levando em consideração o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família brasileira, evidenciou-se que a renda atual não é suficiente para manutenção do tratamento/acompanhamento médico de uma criança com diagnóstico de TEA sem comprometer a manutenção dos mínimos sociais da família (id 368155617, fl. 177 - grifamos).
Nesse contexto, concluiu o assistente social: Conforme o declarado e o observado no momento da visita, restou claro que a requerente e sua família se encontram em situação vulnerabilidade social no que se refere a condições socioeconômicas, pois não possui renda suficiente para suprir as necessidades básicas diárias e nem de tê-la provida de forma integral por outro membro da família. [...] Contudo, diante do que foi demonstrado, entende-se que a requerente necessita do benefício para manutenção do tratamento/acompanhamento médico de forma adequada e regular.
Portanto, SUGERE-SE QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, pois este poderá contribuir de forma efetiva para melhoria na condição de vida e bem-estar, garantindo-lhe acesso aos bens e serviços inerentes a vida humana, melhorando a qualidade de vida, o que leva a considerar que se não tiver acesso ao BPC, estes continuarão tendo dificuldades em manter os mínimos sociais e o tratamento de saúde a requerente (id 368155617, fls. 177 e 178 - grifamos).
Portanto, ao contrário do que alegou o INSS, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021338-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001657-30.2023.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
S.
I.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A e LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Todavia, quanto ao requisito de miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo uma delas a parte autora, menor de idade (4 anos) e pessoa com deficiência.
Ademais, as despesas apuradas totalizam o valor mensal aproximado de R$ 4.097,00, dentre elas gastos mensais com terapias.
Conforme relatado: “Referente as terapias, relatou que possuem um gasto mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais com fonoaudióloga e neuropsicopedagogo, ambas são realizadas na cidade de Alvorada do Oeste, e que irá iniciar a terapia ocupacional na cidade de Ji-Paraná, onde cada sessão custa em média o valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
No que diz respeito ao acompanhamento com neuropediatra e realização de exames, a genitora disse que possui um gasto anual no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos) reais”. 6.
Consta ainda do laudo social que: “Levando em consideração o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas de uma família brasileira, evidenciou-se que a renda atual não é suficiente para manutenção do tratamento/acompanhamento médico de uma criança com diagnóstico de TEA sem comprometer a manutenção dos mínimos sociais da família”. 7.
Nesse contexto, concluiu o assistente social: “restou claro que a requerente e sua família se encontram em situação vulnerabilidade social no que se refere a condições socioeconômicas, pois não possui renda suficiente para suprir as necessidades básicas diárias e nem de tê-la provida de forma integral por outro membro da família. [...] Portanto, sugere-se que seja concedido o benefício assistencial”. 8.
Portanto, ao contrário do que alegou o INSS, essa condição da parte autora preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993.
O corolário é o desprovimento do apelo. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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