TRF1 - 0026914-85.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026914-85.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026914-85.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros POLO PASSIVO:SAMIS TUR DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ - PA8482-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026914-85.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0026914-85.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, litisconsorte ativo na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Samis Tur do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais, o DNIT alega que restou comprovado nos autos que a empresa ré cometeu reiteradas infrações por excesso de peso no transporte de cargas em rodovias federais, conduta que teria gerado prejuízos ao patrimônio público, ao meio ambiente e à ordem econômica.
Relata que foram lavrados 401 autos de infração contra a apelada entre junho de 2010 e outubro de 2014, totalizando mais de R$ 450 mil em multas, evidenciando conduta reiterada e lesiva.
Sustenta que a responsabilidade da empresa deve ser reconhecida não apenas na esfera administrativa, mas também civil, com fundamento na independência entre as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Pugna pela imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição definitiva de promover o tráfego de veículos com excesso de peso, bem como pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais coletivos, a serem revertidos ao fundo previsto na Lei n.º 7.347/85.
Em sede de apelação autônoma, o Ministério Público Federal igualmente postula a reforma da sentença, endossando os fundamentos apresentados pelo DNIT.
Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 258/2007 do CONTRAN seria suficiente para a reparação dos danos causados, deixando de acolher a pretensão de tutela inibitória e de indenização civil.
Ressalta que a conduta reiterada da empresa viola direitos difusos e coletivos de toda a sociedade, relacionados à segurança viária, à preservação do patrimônio público e ao meio ambiente equilibrado.
Argumenta que a existência de sanção administrativa não exclui a possibilidade de responsabilização civil, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, aponta omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de não fazer, o que, por si só, justificaria sua reforma.
O parquet defende ainda que, por se tratar de dano moral coletivo, sua configuração independe da comprovação de sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação da violação a valores fundamentais da coletividade.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por sua vez, manifesta-se pelo provimento da apelação.
Em parecer detalhado, reforça a distinção entre sanções administrativas e responsabilização civil, destacando que a tutela jurisdicional perseguida visa cessar conduta reiterada e lesiva aos interesses difusos.
Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da possibilidade de imposição judicial de multa e indenização, mesmo diante da previsão de penalidades administrativas.
Aponta ainda que os danos materiais e morais decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso são notórios e dispensam produção de prova adicional, sendo suficientes os documentos juntados aos autos.
Por fim, assinala que o pedido de obrigação de não fazer não foi apreciado na sentença, o que impõe sua análise pelo tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026914-85.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0026914-85.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da prática reiterada de tráfego de veículos com excesso de peso pela empresa demandada em rodovias federais, e da consequente responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos.
Os autos demonstram, com documentos oficiais fornecidos pelo DNIT, que a empresa acumulou, entre junho de 2010 e outubro de 2014, 401 autuações por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), totalizando expressivo montante em penalidades pecuniárias.
Tal conduta, longe de ser pontual, representa uma política operacional consolidada e reiterada, com graves impactos ao erário, à infraestrutura pública e à segurança da coletividade.
De acordo com o artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 231.
Transitar com o veículo: V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente.” A norma é clara ao estabelecer limites e penalidades administrativas.
Todavia, como corretamente apontado pelas peças recursais e pelo parecer do Ministério Público Federal, a responsabilização administrativa não exclui a possibilidade de tutela judicial para resguardar direitos difusos e coletivos.
Com efeito, a independência entre as esferas administrativa e judicial é princípio fundante do sistema jurídico nacional, conforme dispõe o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que: “O dano material ao patrimônio público, resultante da redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, decorrente do tráfego de veículos com excesso de peso, pela sua notoriedade, independe de provas outras, à luz do que dispõe o art. 334, inciso I, do CPC, impondo-se o pleito indenizatório formulado sob essa rubrica, no montante a ser apurado em fase de liquidação do julgado (...).
O dano moral coletivo, em casos assim, além da agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa promovida, revela-se, ainda, pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito praticado pelo transgressor da norma legal de regência.” (REsp 1.574.350/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2019) Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que a empresa recorrida adotou conduta reiterada e dolosa, optando conscientemente por exceder os limites legais de carga, com o intuito de obter vantagem econômica à custa do interesse público.
O comportamento revela uma deliberada política de “compensação pela infração”, conforme descrito na jurisprudência colacionada, em que o infrator internaliza o custo da multa como um simples item de sua cadeia produtiva, o que é inaceitável sob qualquer ótica republicana.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região igualmente respalda esta conclusão, conforme se extrai do julgado: “(...) O dano material ao patrimônio público, resultante da redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, decorrente do tráfego de veículos com excesso de peso, pela sua notoriedade, independe de provas outras, à luz do que dispõe o art. 334, inciso I, do CPC (...).
O dano moral coletivo (...) revela-se pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança (...) a quem devem recorrer os prejudicados (...) senão ao Poder Judiciário para que se reconheça o direito ao trânsito seguro? (...).” (TRF1 – REO 1002726-56.2019.4.01.3602, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, 08/04/2022) A fundamentação das apelações sustenta não só a validade da pretensão de tutela inibitória – consistente na obrigação de não fazer –, como também o cabimento de indenização por dano material e dano moral coletivo, ambos a serem apurados ou fixados judicialmente, conforme previsão no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85.
De igual modo, não prospera a tese da sentença de que a imposição judicial de condenação representaria indevida substituição da atuação legislativa.
O Poder Judiciário, ao impor a cessação de conduta lesiva ou ao fixar valores indenizatórios por violação a direitos coletivos, atua no exercício legítimo de sua função constitucional de tutela jurisdicional plena, não havendo usurpação de competências.
Logo, como os elementos probatórios constantes dos autos revelam de forma inequívoca o caráter sistemático, reiterado e danoso da conduta da parte promovida, é plenamente cabível a imposição judicial de obrigação de não fazer, multa inibitória e indenização pelos danos causados ao patrimônio público e à moral coletiva.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação e à remessa necessária para condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de trafegar nas rodovias federais com veículos com excesso de peso, sob pena de multa no valor correspondente ao total da carga transportada em desacordo com a legislação, por ocorrência; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o montante do excesso de peso e seu impacto na conservação da rodovia; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026914-85.2014.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: SAMIS TUR DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ - PA8482-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
EXCESSO DE PESO.
CONDUTA REITERADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITOS DIFUSOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA INIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO. 1.
Apelações interpostas pelo DNIT e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta em face de empresa transportadora, por prática reiterada de tráfego com veículos com excesso de peso em rodovias federais. 2.
Demonstrada, nos autos, a existência de 401 autuações entre 2010 e 2014, caracterizando conduta habitual, consciente e dolosa, com significativo impacto à infraestrutura pública, ao meio ambiente e à segurança viária. 3.
A responsabilização administrativa não afasta a incidência da tutela judicial para proteção de direitos difusos e coletivos, consoante o princípio da independência das instâncias (CF, art. 5º, XXXV). 4.
O excesso reiterado de peso compromete a durabilidade das rodovias, gera dano moral coletivo pela insegurança imposta aos usuários e enseja reparação material e moral, independentemente de produção de prova adicional, dada a notoriedade dos danos (CPC, art. 334, I). 5.
Possibilidade de imposição judicial de obrigação de não fazer, multa inibitória e indenizações, sem afronta à separação dos poderes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1. 6.
Provimento à apelação e à remessa necessária para: a) condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de trafegar com veículos com excesso de peso em rodovias federais, sob pena de multa por ocorrência; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para condenar a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de trafegar nas rodovias federais com veículos com excesso de peso, sob pena de multa no valor correspondente ao total da carga transportada em desacordo com a legislação, por ocorrência; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o montante do excesso de peso e seu impacto na conservação da rodovia; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: SAMIS TUR DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ - PA8482-A O processo nº 0026914-85.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3C
-
28/02/2019 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2019 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/01/2019 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
11/07/2018 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/07/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/06/2018 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
23/08/2016 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/08/2016 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/08/2016 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4000212 PARECER (DO MPF)
-
22/08/2016 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/08/2016 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001298-35.2025.4.01.3309
Andre Ricardo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 09:25
Processo nº 1011909-74.2025.4.01.3300
Glaidiceia Franco Freitas Plaza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana de Souza Cordeiro Manhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:45
Processo nº 0007507-46.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Ailton Freire de Melo
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2011 17:15
Processo nº 0026914-85.2014.4.01.3900
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Samis Tur do Brasil Agencia de Viagens E...
Advogado: Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasquez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2014 16:43
Processo nº 1014066-27.2024.4.01.3600
Rosely Aparecida Campos Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisela Rocha Caldeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 15:29