TRF1 - 0002322-61.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002322-61.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002322-61.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002322-61.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente de sentença que, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pela União em sede de embargos à execução, pronunciou a prescrição, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973), além de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais alega que pelo fato de a União ter concordado em dar seguimento à execução após o desmembramento, homologado em 03.10.2006 teria renunciado à prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002322-61.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. - Da alegação de prescrição da pretensão executória Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932.
Ao apreciar o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou tese indicada no seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017).
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 17.10.2000 (ID 793517478, fl. 44, dos autos da Execução n. 0001468-63.1994.4.01.4100) e que o apelante, em 18.04.2001, requereu fosse determinada o início da execução, tendo o juízo a quo deferido parcialmente os pedidos formulados, determinando que a União procedesse à incorporação do reajuste salarial de 28,86%, bem como que promovesse a juntada de cópia de eventuais acordos realizados.
A União, em 12.07.2001, pleiteou a concessão de prazo de 180 dias, para cumprimento, que foi deferido, tendo sido determinada a suspensão do processo, que retomou seu curso em abril/2002.
Em virtude do elevado número de substituídos (aproximadamente 1.700), as partes em comum acordo, pleitearam o desmembramento da execução, em outubro/2003, cujo pedido foi inicialmente indeferido, em 03.11.2003.
Posteriormente, o juízo deferiu o desmembramento, em despacho exarado em 03.10.2006 (fl. 164 do pdf).
Os autos foram encaminhados à Distribuição para serem reautuados como execução, em 18.09.2007.
O Sindicato/apelante, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 09.12.2010.
Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em caso análogo, esta Corte Regional afastou a ocorrência da prescrição: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 2.
No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso em tela, os exequentes requereram a execução da obrigação de fazer e a liquidação da obrigação de pagar em fevereiro de 2000 (id 78297056 - p. 139).
Especificamente sobre a obrigação de pagar, afirmaram, na aludida petição, que "impende apurar-se, previamente, mediante liquidação, as parcelas devidas aos servidores substituídos a partir de 1° de janeiro de 1993.
Antes, porem, é de rigor que a União seja intimada, na pessoa de seu representante legal, para fornecer os valores devidos, mês a mês, a título de diferenças vencimentais decorrentes da não implantação dos 28,86% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, para que sobre eles possa o exequente fazer incidir os juros, a correção monetária e o percentual de honorários a que alude o acórdão retro citado (art. 604-CPC), para o efeito dos arta. 730-CPC e 100-CF.
Este pedido se justifica pelo fato de o peticionário não ter acesso às fichas financeiras e às folhas de pagamento dos servidores substituídos, sabidamente sob o controle da União Federal".
E o juízo de origem, por meio da decisão id 78297056 - p. 145, afirmou ser "ônus da parte obter o que ora se pede em juízo, bastando que o(a, s) autor (a, s, es) ou seu(s) ilustre(s) advogado(s) requeira(m) administrativamente". Óbvio, portanto, que, antes do transcurso do prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar (no ano de 2000), a parte credora requereu medidas tendentes à aferição do montante devido, bem como que, conforme decisão do juízo de origem, a execução de tal obrigação dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
Isso atrai a incidência da modulação objeto do julgamento do Tema 880/STJ.
Afinal, trata-se de execução atinente a decisão transitada em julgado antes de 17/03/2016.
Noutro compasso, os documentos foram juntados pela União em 2006 e a execução foi postulada em 2007. 6.
Não se consumou a prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar (modulação de efeitos do Tema 880/STJ). 7.
Apelação provida, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade. 8. Ônus da sucumbência invertidos quanto à exceção de pré-executividade, ficando a União condenada em honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC atual, sobre os valores atualizados do débito exequendo, excluídos os créditos dos credores em relação aos quais a execução foi extinta por outros motivos (ex.: litispendência, homologação de acordo etc.). (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Tendo em vista que o juízo de origem não se manifestou quanto às demais alegações suscitadas pela União nos embargos à execução (coisa julgada a um dos substituídos e excesso de execução) e referidas questões exigem instrução probatória, inclusive com a remessa dos autos à contadoria judicial, a causa não se encontra madura para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para que proceda ao exame das questões suscitadas pela executada em sede embargos.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002322-61.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932. 4.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.). 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 17.10.2000 (ID 793517478, fl. 44, dos autos da Execução n. 0001468-63.1994.4.01.4100) e que o apelante, em 18.04.2001, requereu fosse determinada o início da execução, tendo o juízo a quo deferido parcialmente os pedidos formulados, determinando que a União procedesse à incorporação do reajuste salarial de 28,86%, bem como que promovesse a juntada de cópia de eventuais acordos realizados. 7.
A União, em 12.07.2001, pleiteou a concessão de prazo de 180 dias, para cumprimento, que foi deferido, tendo sido determinada a suspensão do processo, que retomou seu curso em abril/2002. 8.
Em virtude do elevado número de substituídos (aproximadamente 1.700), as partes em comum acordo, pleitearam o desmembramento da execução, em outubro/2003, cujo pedido foi inicialmente indeferido, em 03.11.2003.
Posteriormente, o juízo deferiu o desmembramento, em despacho exarado em 03.10.2006 (fl. 164 do pdf).
Os autos foram encaminhados à Distribuição para serem reautuados como execução, em 18.09.2007. 9.
O Sindicato/apelante, de posse da documentação necessária, apresentou planilha de cálculos para a execução do julgado, em 09.12.2010.
Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. 10.
Tendo em vista que o juízo de origem não se manifestou quanto às demais alegações suscitadas pela União nos embargos à execução (coisa julgada a um dos substituídos e excesso de execução) e referidas questões exigem instrução probatória, inclusive com a remessa dos autos à contadoria judicial, a causa não se encontra madura para julgamento. 11.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para que proceda ao exame das questões suscitadas pela executada em sede embargos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/08/2020 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/09/2012 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO TRF1.
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06/09/2012 12:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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06/09/2012 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/09/2012 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2012 17:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/08/2012 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2012 17:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/08/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/08/2012 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2012 16:58
Conclusos para despacho
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15/05/2012 16:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/05/2012 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2012 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/04/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 83
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24/04/2012 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/04/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/04/2012 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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15/02/2012 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/09/2011 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2011 13:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/09/2011 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/09/2011 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/06/2011 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2011 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/05/2011 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDFJ1. N. 97 DE 25/05/2011
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23/05/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/05/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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19/05/2011 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DFJ1 N. 62 DE 04/04/2011
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29/03/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/03/2011 14:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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23/03/2011 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/03/2011 08:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2011 13:23
Conclusos para despacho - DESPACHO
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25/02/2011 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2011 09:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2011 09:00
INICIAL AUTUADA
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24/02/2011 16:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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