TRF1 - 1013939-28.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO LAZARO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:24
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013939-28.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SAVIO LAZARO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES SOUZA DOS SANTOS FILHO - AM13283 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada.
Em síntese, o embargante alega que "(...) a não apresentação de documentos como CPF e RG nos autos de um processo, ou a apresentação de cópias ilegíveis, pode ser considerada um erro sanável, desde que não haja prejuízo ao andamento do processo ou à defesa das partes".
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
Com efeito, o embargante foi intimado duas vezes para apresentar os documentos legíveis por meio dos atos de ID´s nº 2135253290 e 2144901193 e, em ambos, houve expressa advertência de que o descumprimento poderia importar na extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaco que o rito dos Juizados Especiais é orientado pela por diversos vetores, dentre os quais a celeridade (art. 02º da Lei 9.099/95), o que afasta os rigores normalmente previstos no CPC.
Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
Destarte, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
27/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:15
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:22
Juntada de réplica
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26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:26
Juntada de contestação (outros)
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02/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:44
Juntada de contestação
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10/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/05/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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