TRF1 - 0011447-98.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011447-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011447-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011447-98.2011.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0011447-98.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos Alberto Caetano dos Santos, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos danos alegados seria exclusiva da empresa Fortesul — Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda., anterior proprietária da motocicleta objeto da arrematação.
Alega, ainda, inexistência de nexo causal entre a atuação da Justiça do Trabalho e os prejuízos experimentados pelo autor, afirmando que não houve falha por parte da Administração, tampouco conduta ilícita de agente estatal.
A Apelante insiste na tese de culpa exclusiva de terceiros e aduz que a situação enfrentada pelo autor não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
Alternativamente, requer a minoração do valor indenizatório, apontando desproporcionalidade entre a quantia fixada na sentença e o bem envolvido, de valor aproximado de R$ 2.100,00.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina administrativa para defender que não houve dano indenizável ou, subsidiariamente, que o quantum arbitrado deve ser revisto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois foi a União, por meio do Judiciário Trabalhista, quem promoveu a venda do bem, assumindo, assim, os riscos do negócio.
Reafirma o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e os danos experimentados, uma vez que foi a ausência de diligência quanto à regularidade do bem que resultou no constrangimento vivenciado.
Defende que, na forma da jurisprudência do STJ, o dano moral é presumido em casos de flagrante violação à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
Rechaça a alegação de culpa de terceiros, sustentando que a confiança legítima na atuação do Estado justifica a responsabilização da União.
Por fim, sustenta que o valor fixado a título de dano moral atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, devendo a sentença ser mantida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011447-98.2011.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0011447-98.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso volta-se contra sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor de particular que, ao adquirir motocicleta em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, foi submetido a situação de humilhação e constrangimento quando, abordado por autoridade policial, teve o veículo apreendido e foi conduzido à delegacia sob suspeita de envolvimento com crime, em razão de o bem apresentar número de chassi adulterado.
A União, ora apelante, sustenta sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A norma constitucional consagra a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do ato estatal, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade pode ser afastada apenas na presença de causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, restou comprovado que o bem foi ofertado em leilão judicial pela Justiça do Trabalho sem a devida verificação quanto à sua regularidade.
A adulteração no número do chassi, por se tratar de defeito evidente e facilmente perceptível pela análise de rotina de um agente de trânsito em inspeção de rua, caracteriza omissão manifesta do Poder Judiciário Trabalhista em seu dever de diligência prévia à alienação.
A omissão do Estado em verificar a idoneidade do bem que coloca à venda é conduta ilícita e suficiente para atrair sua responsabilização civil.
A tentativa da União de transferir a responsabilidade à empresa anteriormente proprietária do bem, ainda que executada no processo trabalhista, não se sustenta.
O leilão judicial é ato do Estado, que não pode se eximir da obrigação de garantir a segurança e legalidade do bem arrematado.
A confiança legítima do cidadão na higidez do bem adquirido em processo judicial é pressuposto básico da segurança jurídica.
A negligência estatal ao permitir a venda de bem inidôneo rompe a cadeia de confiança e enseja o dever de indenizar.
O argumento de culpa exclusiva de terceiro também não prospera.
Embora a motocicleta tenha sido indicada à penhora por empresa privada, o vício de origem era perceptível e superável por meio de diligência mínima, sendo o Poder Judiciário o responsável final por sua oferta em hasta pública.
Assim, ainda que preexistisse vício, a omissão do ente estatal é causa direta e suficiente do dano experimentado.
No que toca ao dano moral, também não assiste razão à União.
A abordagem policial e o recolhimento à delegacia de polícia, sob suspeita de receptação de bem com indícios de adulteração, extrapolam os limites do mero dissabor.
Trata-se de violação à honra objetiva e subjetiva do cidadão, que teve sua imagem social maculada e experimentou angústia e humilhação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral é presumido (damnum in re ipsa) em situações em que há violação grave à dignidade da pessoa humana, como ocorre no presente caso.
A alegação de que a reparação seria desnecessária ou exagerada por ter havido a devolução do valor do bem não se sustenta.
A reparação moral não se confunde com compensações patrimoniais.
A devolução do valor pago pelo bem leiloado não afasta o dever de reparação pelo abalo psicológico, constrangimento público e afronta à dignidade pessoal vivenciados pelo autor.
O valor da indenização fixado na sentença — R$ 20.000,00 — revela-se compatível com a gravidade do ocorrido, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia arbitrada atende à função compensatória do dano e à necessidade de desestimular condutas omissivas por parte da Administração Pública.
Não se trata de valor exorbitante ou desproporcional em relação ao bem envolvido, mas sim de valor suficiente para provocar reflexão institucional e minimizar o sofrimento causado.
Por fim, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, encontram-se dentro dos parâmetros da discricionariedade do julgador e não demandam modificação.
Logo, como bem decidido pelo juízo de origem, a responsabilidade da União está configurada, sendo devida a reparação pelo dano moral sofrido, inexistindo razões para a reforma da sentença.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011447-98.2011.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MOTOCICLETA COM CHASSI ADULTERADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
CONDUÇÃO À DELEGACIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por particular que, ao adquirir motocicleta em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, teve o veículo apreendido e foi conduzido à delegacia sob suspeita de receptação, em razão da constatação de adulteração no número do chassi. 2.
A responsabilidade civil da União está caracterizada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pela omissão estatal em não diligenciar previamente sobre a regularidade do bem alienado em hasta pública, configurando falha no dever de cuidado e violação à confiança legítima depositada pelo cidadão na atuação do Estado. 3.
A tese de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro (empresa anterior proprietária do bem) não prospera, pois o ato de alienação judicial é de responsabilidade do Estado, não podendo este se eximir de responder pelos vícios do bem ofertado à venda. 4.
O dano moral decorrente da abordagem policial e condução à delegacia ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando afronta à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do STJ admite o dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos. 5.
O valor fixado a título de indenização (R$ 20.000,00) revela-se proporcional ao abalo sofrido e à função pedagógica da condenação, não merecendo redução.
Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados na origem. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098-A O processo nº 0011447-98.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAETANO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:43
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
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26/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D31E
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01/03/2019 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/01/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/06/2018 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/06/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/06/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/09/2013 10:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/09/2013 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2013 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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