TRF1 - 1021566-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/07/2025 00:52
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 08:25
Juntada de Informação
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18/07/2025 08:25
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 08:25
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 12:08
Juntada de Ofício enviando informações
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03/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:25
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 21:48
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 01:01
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:35
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1021566-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 FINALIDADE: Intimar para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
25/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 22:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 12:24
Juntada de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021566-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I Carlos Alberto da Silva Júnior ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio, pleiteando a anulação de oito questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4), por alegada violação ao edital, erro material, ausência de resposta correta ou múltiplas respostas válidas.
Em 06/04/2025, foi concedida tutela provisória autorizando sua participação provisória nas fases subsequentes do certame.
A União contestou, apontando ausência de ilegalidade, necessidade de litisconsórcio passivo, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
O autor apresentou réplica, refutando todas as preliminares e reafirmando a tese de controle judicial das ilegalidades.
A Fundação Cesgranrio também contestou, negando ilegalidades e sustentando regularidade das questões e da resposta administrativa aos recursos.
Nova réplica foi apresentada pelo autor, reiterando os fundamentos iniciais, inclusive quanto à extrapolação do conteúdo programático.
Posteriormente, a União interpôs agravo de instrumento.
O TRF1, por decisão monocrática do Desembargador Federal Flávio Jardim, deu provimento ao recurso e suspendeu os efeitos da liminar, afirmando que não restou caracterizada ilegalidade evidente que justificasse a intervenção judicial, nos termos do Tema 485 do STF. É o relatório.
DECIDO.
II A União sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução do concurso estaria sob responsabilidade exclusiva da Fundação Cesgranrio, bem como alega necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos potencialmente atingidos.
Tais preliminares não merecem acolhimento.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da União, o concurso público em questão destina-se ao provimento de cargos em seus órgãos.
Trata-se de certame regido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cabendo à União a homologação do resultado, bem como a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Logo, é ela a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada na lisura e legalidade do certame, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, também não assiste razão à parte ré.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eventual alteração da ordem classificatória de concurso público, por força de decisão judicial individual, não impõe a obrigatoriedade de citação dos demais candidatos, uma vez que detêm mera expectativa de direito.
Confira-se: “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017” (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).
A impugnação ao valor da causa também deve ser afastada.
A pretensão deduzida é de natureza declaratória e constitutiva, visando anular questões e modificar o resultado classificatório da autora, sem correspondência direta e imediata com valores econômicos mensuráveis.
Diante disso, é juridicamente admissível a fixação por arbitramento, conforme realizado na petição inicial.
Também deve ser mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo prova nos autos que a infirme, sobretudo ante a ausência de documento que indique rendimento incompatível com o benefício.
A jurisprudência é firme em reconhecer que, na ausência de elementos contrários, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural.
Rejeito, pois, as preliminares.
Suplantadas tais questões prévias, no mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público e determinar a revisão das notas dos candidatos, questão que já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes destacou: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” (STF, Pleno, DJe 125, 29/06/2015).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou esse entendimento, reiterando que o Judiciário não pode intervir no mérito das avaliações de concursos públicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG reafirmou que a revisão de provas e critérios de correção compete exclusivamente à banca examinadora.
Consoante a tese firmada, deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o conteúdo programático do edital.
A demandante requer, em síntese, a anulação das seguintes questões objetivas do caderno correspondente ao Gabarito 2: questões 2 e 13 (turno da manhã – Conhecimentos Gerais) e questões 11, 37, 38, 39 e 40 (Gabarito 3 - turno da tarde – Conhecimentos Específicos), além da recontagem da pontuação e reclassificação no certame, assegurando-se sua participação no curso de formação.
A prova foi composta por 70 (setenta) questões de múltipla escolha, cuja pontuação seria calculada de acordo com as especificidades.
Sendo as 70 (setenta) questões divididas da seguinte forma: i) 20 (vinte) questões de Conhecimentos Gerais; ii) 50 (cinquenta) questões de Conhecimento Específicos, subdivididos em 05 (cinco) eixos temáticos, conforme item 7.1.1, do edital.
Foram atribuídos 80 (oitenta) pontos para a Prova Objetiva e 20 pontos para a Prova Discursiva.
Passo a análise das questões objetivas impugnadas.
Prova de Conhecimentos Gerais – Bloco 4 – Turno da Manhã 1.- Gabarito 1 correspondente a Questão 1; Gabarito 2: Questão 2; e Gabarito 3: Questão 1.
Q.1 A Constituição é lei e deve ser cumprida.
O cidadão tem a responsabilidade de participar.
Cada um faz a diferença.
A democracia se constrói, se aprende e se reaprende.
O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária.
Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a) (A) trabalho do preso deve ser remunerado, observando- -se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (B) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (C) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero. (D) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (E) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal.
A alternativa dada como certa foi a “E”, e diz respeito ao benefício à prisão especial de pessoas que tenham diploma de ensino superior, até a decisão penal definitiva.
Tal tema foi apreciado pelo STF, cujo plenário acompanhou o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.
Portanto, essa questão não extrapola o conteúdo programático indicado no edital, pois está relacionada ao item 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1988, envolvendo a discussão sobre a garantia de igualdade entre todos na lei e perante a lei. 2.- Gabarito 1 correspondente a Questão 13; Gabarito 2: Questão 14; e Gabarito 3: Questão 13.
Q13 O objetivo das ferramentas e aplicações de inteligência artificial deve sempre estar dirigido à melhoria da qualidade de vida das pessoas, postulando a inclusão daquelas parcelas da população historicamente discriminadas e pouco representadas.
Nesse contexto, a Inteligência Artificial caracteriza-se por (A) representar um sistema de aprendizado repetitivo. (B) poder ser usada apenas como fonte secundária para decisões judiciais. (C) poder contribuir como assistente de busca de jurisprudência. (D) ser incompatível com o sistema de proteção dos direitos fundamentais. (E) não agregar confiança ao sistema de justiça.
Nesta questão a impugnação cinge-se a afirmação de que nenhuma das alternativas pode ser considerada correta.
A banca examinadora indicou a alternativa “C” como correta.
Neste caso, o demandante busca apontar divergências quanto à interpretação das questões e à adoção de determinados critérios técnicos pela banca examinadora, o que não é plausível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Denota-se também nesta questão que não há qualquer erro grosseiro ou ilegalidade evidente no gabarito oficial.
Na sequência, passa-se a análise das questões impugnadas da Prova de Conhecimentos Específicos – Bloco 4 – Tarde.
Prova de Conhecimentos Específicos – Bloco 4 – Turno da Tarde 3 – Gabarito 1 correspondente a Questão 11; Gabarito 2: Questão 12; e Gabarito 3: Questão 11.
Q.11 Vacinação é a administração de micro-organismos infecciosos mortos, vivo-atenuados, ou partes destes, com o intuito de induzir a formação de anticorpos e prevenir infecção e doenças relacionadas.
De acordo com a situação epidemiológica de um grupo populacional de uma determinada região, podem ser utilizadas estratégias vacinais diversas.
A seguinte circunstância é definida como vacinação de bloqueio: (A) quando algumas pessoas não vacinadas são indiretamente protegidas pela vacinação da maioria da população. (B) quando se imuniza para bloquear o adoecimento de uma pessoa já infectada, cuja data do contágio é sabida, e com tempo suficiente para a vacina estimular a proteção. (C) quando se utiliza estratégia de administração de anticorpos (imunoglobulinas) para indivíduos expostos não imunizados. (D) quando se utiliza a administração de quimioterápicos para indivíduos expostos não imunizados. (E) quando ocorre um surto de uma doença, com o objetivo de proteger do surgimento de novos casos.
O requerente sustenta que a questão admite mais de uma alternativa correta.
No entanto, trata-se de uma discussão sobre a interpretação das questões e a adoção de critérios técnicos pela banca examinadora, matéria que extrapola o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. 4 - Questão 37 (Gabarito 3 - Ergonomia) Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem? (A) Física (B)Laborativa (C) Psicossocial (D) Organizacional (E) Cognitiva.
A impugnação se baseia na suposta existência de mais de uma alternativa válida sobre ergonomia.
A banca indicou a alternativa A como correta, a qual versa sobre ergonomia física, definida de forma precisa como área que considera as limitações anatômicas, antropométricas e fisiológicas do trabalhador.
O edital prevê o estudo da “Ergonomia física, cognitiva e organizacional” (Eixo Temático 4).
O parecer técnico, elaborado por especialista da FIOCRUZ, confirma a adequação da questão ao edital.
Também, não se identifica qualquer erro grosseiro ou ilegalidade evidente no gabarito oficial. 5 - Questão 38 (Gabarito 3 - Assédio moral no trabalho) Assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional.
Embora o problema venha sendo estudado há mais de quatro décadas, os aspectos de gerenciamento e prevenção ainda necessitam de maior estudo.
A respeito desse tema constata-se que (A) relações afetivas interpessoais entre os trabalhadores pouco interferem na caracterização do assédio (B) diferença hierárquica entre os profissionais envolvidos descarta o quadro (C) situações relacionadas com gênero caracterizam assédio sexual (D) ações de comunicação pouco representam na redução desse problema (E) ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização.
O candidato afirma que nenhuma alternativa trata corretamente do assédio moral, apontando resposta A como correta.
A banca indicou a alternativa E, que expressa a dificuldade de identificação do assédio em razão da invisibilidade institucional do problema, conforme doutrina de Glina e Soboll.
O conteúdo está abrangido pelo item “Aspectos cognitivos e psicossociais” do edital.
O parecer técnico afirma que a questão está bem formulada e compatível com os parâmetros do edital. 6 - Questão 39 (Gabarito 3 - Modelos teóricos de abordagem e intervenção do profissional de saúde) O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante.
O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) da Teoria Social Ecológica (B) de Pender (C) de King (D)de Bandura (E) de Green & Kreuter.
Alega a parte requerente que essa questão admite diversas interpretações, dependendo dos modelos teóricos de promoção da saúde adotados, o que compromete a clareza necessária para uma resposta precisa.
A banca indicou a alternativa B como correta, pois o Modelo de Pender fornece uma estrutura simples e clara, em que o enfermeiro pode realizar um cuidado de forma individual, ou reunindo as pessoas em grupo, permitindo planejamento, intervenção e avaliação de suas ações, conforme se infere do parecer subscrito por profissional da FIOCRUZ.
O documento apresentado pela banca apresenta conteúdo técnico regular.
Aqui, também não há fundamento para acolher a impugnação, uma vez que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a questão e o edital, tampouco erro crasso (Id 2168286247; 2168286351; 2174262458). 7 - Questão 40 (Gabarito 3 - Sofrimento e prazer no trabalho) A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional.
A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga? (A) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa (B) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho (C) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais (D) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador (E) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
Sustenta a autora que há mais de uma alternativa correta.
A banca apontou como correta a alternativa E, que trata da percepção de sobrecarga por parte dos colegas, conforme conceito de estresse organizacional.
O parecer técnico subscrito por profissional da FIOCRUZ confirma a correção da alternativa e a pertinência ao item “Sofrimento e prazer no trabalho”.
O documento apresentado pela banca apresenta conteúdo técnico regular.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se verificam erros grosseiros, ambiguidades insanáveis ou vícios de legalidade que justifiquem a intervenção judicial no mérito da correção das provas.
Como reiteradamente já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No presente caso, não há demonstração de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca organizadora.
A doutrina administrativa é pacífica quanto à força desta presunção, conforme leciona Demian Guedes: “A presunção de legalidade implica que ato exarado pela Administração se presume legal (conforme o direito), valendo até o reconhecimento jurídico de sua nulidade.
Em decorrência de sua presumida correção, tem-se a presunção de veracidade do ato: seus pressupostos fáticos são admitidos como verdadeiros até prova em contrário.” (GUEDES, Demian.
A presunção de veracidade e o Estado Democrático de Direito: uma reavaliação que se impõe.
In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ARAGÃO, Alexandre Santos de (org.).
Direito Administrativo e seus novos paradigmas.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 245) Ao buscar invalidar decisões técnicas da banca sem apresentar prova inequívoca de erro ou violação normativa, a autora pretende inverter o ônus probatório, contrariando os princípios estruturantes do controle judicial dos atos administrativos.
Igual compreensão foi firmada pelo TRF da 1ª Região na apreciação do Agravo de Instrumento nº 1013865-34.2025.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão que concedeu a tutela em favor do suplicante, sendo oportuno citar (ID 2186877233): “O autor pretende a anulação de oito questões do referido certame, sob o argumento de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, erro grosseiro ou ausência de alternativa correta, com o objetivo de permanecer no concurso.
Todavia, tal hipótese não se verifica nos autos.
Verifica-se que apenas a questão nº 1 foi impugnada com base na alegação de ausência de previsão no conteúdo programático do edital, o que não procede.
Da análise da referida questão, constata-se que o conteúdo cobrado está contemplado no item 2 dos conhecimentos gerais, especificamente no tópico "Desafios do Estado de Direito: Democracia e Cidadania", e, em particular, no subitem 2.6, que trata do "Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero".
As demais questões apontadas como irregulares pela parte autora exigem análise interpretativa, a qual implicaria alteração dos critérios de correção das provas de maneira anti-isonômica.
Dessa forma, a decisão recorrida termina por modificar indevidamente os critérios de correção estabelecidos.
Diante disso, entendo não se tratar de hipótese que autorize a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao entendimento consolidado no Tema nº 485 da Repercussão Geral.
Por tais razões, reputo necessária a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a manutenção do candidato no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).” Por essas razões, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
III Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou o pedido de tutela (ID 2180675343), rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito deste processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa.
A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1013865-34.2025.4.01.0000 o julgamento desta ação para os fins processuais cabíveis.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:19
Juntada de Ofício enviando informações
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05/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:38
Juntada de réplica
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24/04/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:26
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 14:59
Juntada de contestação
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22/04/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2025 19:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2025 11:53.
-
17/04/2025 11:53
Juntada de devolução de mandado
-
17/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:53
Juntada de devolução de mandado
-
17/04/2025 11:52
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2025 00:26
Juntada de Informação
-
15/04/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:03
Juntada de réplica
-
11/04/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 18:27
Juntada de contestação
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Informação
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *56.***.*92-90 (AUTOR)
-
06/04/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/04/2025 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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