TRF1 - 1005546-69.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005546-69.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA IVETE CAMPOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT IMPETRADO: ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA IVETE CAMPOS SILVA contra o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à análise do pedido de revisão.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 2164154298.
O INSS requereu seu ingresso no feito (2166378595).
A autoridade coatora prestou informações no evento 2180468771.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2181748247.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, apesar de já ter sido analisado o pedido na via administrativa, entendo não ter havido perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a obtenção do provimento jurisdicional almejado não se deu por ato voluntário da autoridade coatora, mas sim em decorrência do cumprimento de ordem judicial.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
No caso vertente, a parte efetuou o pedido de revisão em 11/09/2024, tendo decorrido o prazo para decidir em 26/10/2024, sendo manifesta a demora na atuação da Administração. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pelo INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/12/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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