TRF1 - 1002974-27.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002974-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001533-86.2024.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES - RO4813-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002974-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade temporária, na forma de indenização, durante o período de 01/03/2024 (data da cessação indevida) a 04/08/2024 (dia anterior à citação) e implementar o benefício por incapacidade permanente a partir da citação (05/08/2024), sem o acréscimo de 25% em favor da parte autora.
Em suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo (09/01/2020) bem como a inclusão do acréscimo de 25%.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002974-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade temporária, na forma de indenização, durante o período de 01/03/2024(data da cessação indevida) a 04/08/2024 (dia anterior à citação) e implementar o benefício por incapacidade permanente a partir da citação (05/08/2024), sem o acréscimo de 25% em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo (09/01/2020) bem como a inclusão do acréscimo de 25%.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 431804200 -fls. 53/57) realizado em 28/05/2024, atestou que a parte autora é acometida Transtorno Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID: F32.2), Epicondilite Bilateral (CID: M77.1) e Condropatia em Joelho Direito (CID:M22.4) que implicam em incapacidade total e permanente decorrente do agravamento das enfermidades desde 23/10/2019.
Ressalta-se que o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora em 2019, visto que foi concedido o benefício por incapacidade no período de 06/11/2019 a 09/12/2019, consoante Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 431804200 – fl. 30).
Em análise dos autos, verifica-se que conforme os documentos de Comunicação de Decisão do INSS (ID 431804200 – fls. 99 e 100) houve o requerimento administrativo em 09/01/2020 onde não foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária, bem como houve novo requerimento administrativo, em 28/08/2023, sendo concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/01/2024 até 01/03/2024 (ID 431804200 – fl. 31).
Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 23/10/2019, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo (DER) ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023).
No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No presente caso, o médico perito afirma que a parte autora “Necessita do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas.” (ID 431804200 -fl. 56).
Ademais, o juiz a quo ao prolatar a sua decisão reconheceu o direito da parte autora ao acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a despeito do declarado no dispositivo da sentença. (ID 431804200 – fls. 14 e 15).
Assim, merece reparos a sentença para fixar a DIB do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (09/01/2020) bem como a inclusão do acréscimo de 25%, já que comprovada a incapacidade total e permanente com necessidade de assistência de terceiros desde 23/10/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002974-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIB NA DER.
ACRÉSCIMO DE 25%.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade temporária, na forma de indenização, durante o período de 01/03/2024 (data da cessação indevida) a 04/08/2024 (dia anterior à citação) e implementar o benefício por incapacidade permanente a partir da citação (05/08/2024), sem o acréscimo de 25% em favor da parte autora. 3.
Em suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo (09/01/2020) bem como a inclusão do acréscimo de 25%. 4.
Em análise dos autos, verifica-se que conforme os documentos de Comunicação de Decisão do INSS (ID 431804200 – fls. 99 e 100) houve o requerimento administrativo em 09/01/2020 onde não foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária, bem como houve novo requerimento administrativo, em 28/08/2023, sendo concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/01/2024 até 01/03/2024. (ID 431804200 – fl. 31). 5.
Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 23/10/2019, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6.
No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 7.
No presente caso, o médico perito afirma que a parte autora “Necessita do auxílio de terceiros para as atividades cotidianas.” (ID 431804200 -fl. 56). 8.
Reforma da sentença para fixar a DIB do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (09/01/2020) bem como a inclusão do acréscimo de 25%, já que comprovada a necessidade de assistência de terceiros desde 23/10/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/02/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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