TRF1 - 1000885-19.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 12:26
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000885-19.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o referido dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada, isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio, então, com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação alterada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No caso dos autos, a perícia médica de id. 2188314995 constatou que a parte autora é portadora de CID: F41 – transtorno de ansiedade + M79.7 – fibromialgia do laudo anexo, o que NÃO INFLUI no exercício de sua atividade habitual, nem gera incapacidade laborativa.
Afirmou o expert “Pericianda apresenta quadro ansioso comórbidos ao diagnóstico de fibromialgia, condição clinica caracterizada por dor simétrica, intensa, com períodos de agudização (intensificação).
Apesar do quadro levar a incapacidade temporária devido a intensidade da dor, principalmente quando portador não está realizando tratamento (medicamentoso e não medicamentoso), o quadro é passível de controle clínico, não levando a incapacidade permanente.
Atualmente consta no relatório médico, que a pericianda esta em uso de Amitriptilina 25 mg ao dia, Duloxetina 30 mg ao dia, Diazepam 10 mg ao dia, Pregabalina 75 mg ao dia (ambos em doses iniciais – podendo serem aumentadas visando o controle dos sintomas).
Como dito, não observo incapacidade total e permanente.
Sugiro manutenção de afastamento por período de 06 meses.” Restou consignado que tal doença é controlável por meio de tratamento medicamentoso, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o qual a parte autora está fazendo o tratamento corretamente.
Por fim, concluiu-se que o quadro de saúde é reversível e regressivo.
Condições clinicas são passiveis de tratamento e controle clinico.
Ademais, ressalto que o perito designado por este juízo é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência e repercussão da doença.
Além disso, o laudo pericial foi emitido a partir de exame clínico, tendo sido realizada a anamnese, bem como a avaliação dos relatórios médicos apresentados pela parte, revelando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Não vislumbro óbice, pois, em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Isto posto, resta evidenciado que o estado atual da requerente não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Saliento, por fim, que, não comprovado o preenchimento do requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo.
A Súmula 77 da TNU, diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
28/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:36
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 15:10
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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24/02/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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