TRF1 - 1009917-88.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009917-88.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE CASTRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária(antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2178041623) atestou que a parte autora é portadora de “Espondilose (CID: M47.9) (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Ademais, relatou o perito: “Pericianda com diagnóstico de espondilose lombar.
Apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações, radiculopatia sintomática ou descompensação clínica.
Apresenta início da doença relatada no ano de 2014 e incapacidade estabelecida de abril de 2021 a março de 2022, conforme dossiê pericial.
No momento, não há incapacidade.” Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/11/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003001-80.2025.4.01.3703
Amanda Cristina Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo de Sousa Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:13
Processo nº 1019991-06.2025.4.01.3200
Edicilane Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Mayara Ambrosio Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:16
Processo nº 1011721-18.2025.4.01.4000
Elmira Cardoso de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Antonio Vieira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:33
Processo nº 1082975-51.2024.4.01.3300
Valdomira Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano da Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 15:21
Processo nº 1027325-64.2025.4.01.3500
Lindomar Antonio Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:30