TRF1 - 1018462-49.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1018462-49.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que sobreveio requerimento de desistência do prosseguimento do feito.
A propósito, a norma especial do art. 51, I, §1.º, da Lei n.º 9.099/95, impõe o fim do processo desistido no JEF mesmo sem concordância da parte da adversa, razão pela qual, no caso dos autos, como o requerimento de desistência se deu antes da sentença, é de rigor por fim a este feito.
Diante do exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem condenação em honorários e custas sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1018462-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO – EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
08/05/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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