TRF1 - 1012707-94.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Juntada de manifestação
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06/06/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1012707-94.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICKAELLY PAMELA POLLA SOARES Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora busca a apresentação da cópia integral do contrato originário do FIES e do cronograma de amortização atualizado.
Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 2159692447).
DECIDO.
De início, reconheço a existência de interesse de agir da demandante, dado que demonstrou ter envidado esforços com o desiderato de obter acesso às cópias dos documentos descritos na inicial, contudo, restaram infrutíferos perante a requerida.
A parte autora demonstrou vínculo contratual com a instituição financeira.
A ré, por sua vez, reconhece a existência do contrato e traz aos autos planilha de evolução contratual, mas não apresenta o contrato originário solicitado nem o cronograma de amortização atualizado.
Alega, genericamente, que a autora teria recebido cópia na época da contratação, mas não comprova tal fato.
Destaco que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, oportunizando o exercício do direito material à prova, de modo a exigir a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) Pois bem.
Saliente-se que o documento comum às partes deve ser exibido quando solicitado, sendo vedada a recusa injustificada.
No caso, restou demonstrado que o contrato é documento comum e indispensável à autora, seja para eventual revisão de cláusulas ou para controle pessoal da dívida.
No presente caso, à luz do acervo fático-probatório, compete à CEF exibir a documentação ora vindicada, que, por sua vez, constitui elemento essencial para a prova de eventual direito da parte autora.
Além disso, vê-se que os requisitos necessários ao pleito autoral foram devidamente atendidos (art. 397, CPC).
A conduta omissiva da ré justifica a intervenção judicial para suprir a negativa administrativa e garantir o pleno acesso da parte autora a documento de sua titularidade.
Nesse contexto, considerando que a requerida não produziu prova capaz de demonstrar que a parte autora não faz jus à exibição dos documentos solicitados, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é de rigor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida imperiosa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 396 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vindicado para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a EXIBIR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a cópia integral do contrato originário do FIES e do cronograma de amortização atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:34
Juntada de réplica
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11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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03/09/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/08/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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