TRF1 - 1080937-71.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080937-71.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA TERESA GUILLEN GUILLEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO - BA65651, MARIANA GARCIA AMOEDO - BA42144 e ALISSON CARDOSO SILVA - BA21451 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, postulando, como pedido final, a efetivação de sua inscrição na pós-graduação, bem como a indenização por danos morais.
De início, oportuno fixar que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade pública, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é o art. 43 do Código Civil, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
In casu, contudo, não se divisa a ocorrência de falha de prestação de serviço de responsabilidade da ré, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, a respeito da inscrição para concorrer a uma das vagas do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, o Edital 17/2020 (ID 780557955) dispõe, em seu item 01, §2º, que: §2º Os candidatos estrangeiros que concorrerem nessa qualidade e os beneficiados pelo PAEC deverão observar os procedimentos estabelecidos em edital próprio.
Nesse passo, a parte autora se reportou ao Edital Permanente de Seleção para Aluno Estrangeiro (ID 780557952), o qual prevê, em seu item “b, 2”, a apresentação de documento que não possui, qual seja, Diploma de Bacharel em Direito fornecido por IES estrangeira, posto ter graduado em Direito na UNIME, portando, pois, diploma nacional.
Exsurge, contudo, que no caso da parte autora, não se entrevê qualquer empecilho para que se inscrevesse e concorresse a uma das vagas de ampla concorrência previstas para alunos regulares, em igualdade de condições com os candidatos nacionais, pois " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", como insculpido no art. 5º da CF/88.
Em verdade, a expressão constante no item 01, §2º, qual seja, “Os candidatos estrangeiros que concorrerem nessa qualidade”, deixa evidente que a inscrição na condição de estrangeiro é uma opção disponibilizada para quem preenchesse os requisitos para tanto, com o fito de propiciar o intercâmbio entre culturas jurídicas, mas em momento algum o edital do processo seletivo veda a inscrição do estrangeiro para concorrer às vagas regulares, em igualdade de condições com demais graduados em Direito em IES deste País.
Gize-se, de mais a mais, que, conquanto fosse desejável que o esclarecimento em comento tivesse acontecido na oportunidade da troca de e-mails, fato é que o óbice aparenta ter decorrido de interpretação das regras do edital pela própria parte autora.
De todo modo, sobrelevando a inexistência de falha de prestação de serviço pela UFBA, não se divisa dos autos nem mesmo requerimento formal de inscrição pela parte autora para concorrer a uma das vagas da pós-graduação, não tendo havido, portanto, negativa pela IES.
Portanto, não prospera a pretensão de inscrição da parte autora no “PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO” através do intitulado “EDITAL PERMANENTE DE SELEÇÃO PARA ALUNO ESTRANGEIRO”, mesmo não tendo sido ela diplomada em IES estrangeira" tampouco prospera a pretensão de condenação da ré em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
19/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de SONIA TERESA GUILLEN GUILLEN em 03/03/2022 23:59.
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20/02/2022 21:25
Juntada de contestação
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02/02/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:50
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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21/10/2021 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/10/2021 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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