TRF1 - 1081415-70.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 17:02
Juntada de Informação
-
30/07/2025 17:02
Juntada de Informação
-
24/07/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
-
25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
22/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2025 15:10
Juntada de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1081415-70.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido “para declarar a inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada nas hipóteses de compensação indevida previstas no art. 74, § 17 Lei nº 9.430/1996, consubstanciado nos PAFs 1080.734695/2019-19, 11080.734706/2019-61, 11080.734845/2019-94, 11080.736187/2018-94 e 11080.736579/2018-53 (...) Condeno a Ré ao pagamento das custas em adiantamento e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º incisos I e III, do Código de Processo Civil, na medida em que houve contestação, tendo a União pugnado pela improcedência dos pedidos.
Assim, não há aplicação dos dispositivos previstos na Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do STJ, que isentam a Fazenda Nacional de condenação em honorários de sucumbência” (ID 2129997954), onde a embargante alega omissão “reduzindo pela metade o valor dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, por ter sido reconhecido o pedido” (ID 2133120454).
Houve contrarrazões (ID 2137823354). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante. É nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e fixar a verba sucumbencial.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide.
Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2.
Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001).
Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 3.
Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
URP DE FEVEREIRO DE 1989.
CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4.
In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5.
Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL.
EVIDENCIADO. 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de erro material a respeito dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sendo assim, deve ser decotada do acórdão. 3.
Outrossim, no tocante aos embargos da FN, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDAC 1005983-93.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.).
Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
EVIDENCIADA.
DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão no tocante à compensação, pois, a sentença consignou que seria possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entendimento divergente do adotado no acórdão de fls. 203-208. 3.
Portanto, a apelação da FN merece parcial provimento, onde se lê: apelação e remessa oficial não providas, leia-se: apelação e remessa oficial parcialmente providas. 4.
Outrossim, sobre o RE 565.160, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada. (EDAC 1000610-88.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA").
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão regional que negou provimento à apelação, alegando haver omissão quanto à suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei n° 7.986/89, vez que o acórdão permitiu a cumulação da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada.
Ainda, alega omissão no que se refere ao índice de correção monetária. 2.
O INSS não tratou na apelação da questão relativa à correção monetária e a utilização da TR + 0,5% ao mês, razão pela qual não se conhece dessa parte dos aclaratórios, por configurar-se inovação recursal. 3.
O acórdão foi claro ao consignar que inexiste vedação legal na referida cumulação e que "o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.896/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
No entanto, nem a Lei 7.98/89, nem o dispositivo consitucional, impõem restrição à cumulação da pensão prevista no art. 54 do ADCT com qualquer benefício previdenciário", citando, inclusive, precedentes do STJ e desta Corte. 4. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração" (EDcl na AR 3.788/PE). (EDAC 0011432-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.).
Grifei Logo, não há que se falar em dúvida do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Outrossim, com a prolação de sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, razão pela qual o pedido de fixação de honorários deve ser submetido à segunda instância.
Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
28/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 18:18
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:50
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/06/2024 08:50
Juntada de embargos de declaração
-
17/06/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/07/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 07:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 07:36
Cancelada a conclusão
-
01/07/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 18:07
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 19:28
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:01
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 20:19
Juntada de processo administrativo
-
18/02/2022 20:17
Juntada de processo administrativo
-
18/02/2022 20:13
Juntada de processo administrativo
-
18/02/2022 20:11
Juntada de processo administrativo
-
18/02/2022 20:09
Juntada de processo administrativo
-
18/02/2022 20:01
Juntada de contestação
-
31/01/2022 10:50
Decorrido prazo de SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/11/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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