TRF1 - 1004220-52.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:44
Juntada de contestação
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19/06/2025 03:49
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:22
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004220-52.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONATA DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de sustação de leilão extrajudicial de imóvel por vício no procedimento, com pedido liminar, ajuizada por JHONATA DE SOUZA MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do artigo 303 do CPC e a consequente intimação do banco requerido para fins de suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para a data de encerramento do primeiro em 14/05/2025 e do dia 21/05/2025, tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei; (...) e) Por derradeiro, ao término da instrução da presente AÇÃO, que seja julgada PROCEDENTE em todos seus termos como pedido final, tornando definitiva a liminar concedida em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para declarar NULA de pleno direito a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO E O LEILÃO; (...) g) Não sendo concedida a tutela de urgência e o imóvel sendo arrematado, requer a citação do banco réu para que apresente os autos de arrematação e informe o valor do sobejo em favor das partes.” A parte autora alega que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, mas que, diante de inadimplemento parcial, buscou solução administrativa para negociação da dívida, sem sucesso.
Afirma que foi surpreendida com a publicação de edital de leilão extrajudicial, cujo primeiro pregão estava designado para 14/05/2025 e o segundo para 21/05/2025, sem que tivesse sido regularmente notificada.
Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação para purgação da mora, descumprimento do prazo mínimo de 15 dias entre os leilões e realização de atos em afronta às normas da Lei nº 9.514/97 e do Decreto-Lei nº 70/66.
Ressalta, ainda, que o imóvel foi avaliado em valor vil no edital.
Por fim, requereu a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial e cancelamento dos leilões designados e a procedência da ação para declarar a nulidade da execução extrajudicial e do leilão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel consta que não houve a purga da mora no prazo legal.
Note-se que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, inexistente nos autos.
Confira-se: Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, o autor não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF).
Por fim, o que se pode apurar, neste estágio processual, é que o imóvel foi a leilão pelo valor de avaliação do contrato, como sói ocorrer, ao mesmo tempo em que não se pode falar em preço vil se sequer se tem notícia de eventual arrematação por terceiros nos leilões já realizados quando do ajuizamento da presente demanda.
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 01:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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