TRF1 - 1013934-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1013934-51.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA IMPETRADO: COORDENADORA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2020/03120, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO CESUP ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DO BANCO DO BRASIL, GERENTE DO SETOR DISEC/CESUP DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Recapitulando o histórico processual da demanda, consigno que a presente impetração foi inicialmente distribuída junto ao TJDFT como MS 0741908-55.2022.8.07.0001 (id 2172629018), sendo que, por ocasião do julgamento de recurso de apelação pela 1.ª Turma Cível daquela Corte, foi acolhida preliminar de incompetência absoluta para determinar a remessa dos autos a esta Justiça Federal.
Com vistas ao seu célere recebimento e processamento, a parte requerente procedeu à reautuação da lide nesta Seccional Judiciária, na forma do MS 1022010-98.2024.4.01.3400, então distribuído a este Juízo.
Não obstante, foi proferida nova decisão declinatória com base nos enunciados das Súmulas 150 e 224 do STJ, determinando-se o retorno dos autos ao TJDFT.
Em face de tal decisum, foi interposto o Agravo de Instrumento 1011139-24.2024.4.01.0000, ao qual foi negado provimento em 04/07/2024 (id 420989586 daqueles autos).
Em paralelo, foi suscitado pelo julgador originário o Conflito de Competência 211.609, no qual foi declarada pelo STJ, em 10/05/2025, a competência desta 17.ª Vara Federal da SJDF para exame do feito (id 2186505984).
Assim, registro que subsiste como definitivamente baixado o MS 1022010-98.2024.4.01.3400, tendo sido agora operada a redistribuição da autuação originária – MS 0741908-55.2022.8.07.0001 do TJDFT –, vide remessa de id 2172629018, fl. 142.
Com isso, foi o writ cadastrado perante esta Seção Judiciária como o presente MS 1013934-51.2025.4.01.3400, que se passa a examinar.
Diante da recente manifestação da parte demandante quanto à manutenção do seu interesse no prosseguimento do mandamus (id 2175767157), bem como do largo lapso temporal transcorrido desde o seu ajuizamento, entendo imprescindível a oportunização de prévio contraditório, até mesmo como forma de averiguar eventuais modificações supervenientes quanto ao quadro fático de fundo.
Destarte, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Por oportuno, oficie-se à Corte Regional (AI 1011139-24.2024.4.01.0000) quanto ao resultado do CC 211.609.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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