TRF1 - 1016575-37.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016575-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162735-83.2022.8.09.0134 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SUELY RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016575-37.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 432086146, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER) – 14/07/2021.
A parte embargante alegou (ID 433547037) omissão quanto à análise da existência de coisa julgada, ao sustentar que a matéria já teria sido apreciada em processo anterior, com trânsito em julgado, ajuizado na comarca de Quirinópolis/GO.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 434291447), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016575-37.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
No caso dos autos, o que a parte embargante sustenta é a existência de omissão na apreciação de eventual coisa julgada, mas tal alegação não se confirma à luz dos autos.
Consoante se extrai dos documentos apresentados pela parte embargada em sede de contrarrazões (ID 434291462 e ID 434291467), bem como da consulta pública à movimentação processual realizada por esta Relatoria, verifica-se que o processo nº 5693492-37.2021.8.09.0134 trata de pedido de aposentadoria por idade rural, ao passo que o presente processo versa sobre pensão por morte.
São, portanto, distintas as causas de pedir e os pedidos, o que afasta, de plano, a alegação de identidade de ações exigida para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, a matéria alegada como omitida não se mostra pertinente ao conteúdo do julgado, tampouco evidencia qualquer vício passível de correção por meio da via aclaratória.
Ao contrário, revela-se como manifestação de inconformismo com a decisão embargada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1016575-37.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5162735-83.2022.8.09.0134 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SUELY RODRIGUES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na apreciação de eventual coisa julgada, mas tal alegação não se confirma à luz dos autos.
Consoante se extrai dos documentos apresentados pela parte embargada em sede de contrarrazões, bem como da consulta pública à movimentação processual realizada por esta Relatoria, verifica-se que o processo nº 5693492-37.2021.8.09.0134 trata de pedido de aposentadoria por idade rural, ao passo que o presente processo versa sobre pensão por morte.
São, portanto, distintas as causas de pedir e os pedidos, o que afasta, de plano, a alegação de identidade de ações exigida para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 4.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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