TRF1 - 1003187-73.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003187-73.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN JOSE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927 POLO PASSIVO:CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE CACOAL-RO e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALAN JOSE DA SILVA FERREIRA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊCIA SOCIAL EM CACOAL, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado ao impetrante que restabeleça benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária, cuja data de cessação foi fixada em 30/11/2023.
Ocorre que a decisão só foi proferida em 7/3/2025, pelo que não foi possível requerer no sistema do INSS a prorrogação do benefício, cujo prazo se limita aos quinze dias anteriores à cessação.
Alega ser necessária a oportunização do pleito de prorrogação, a fim de evitar prejuízo quanto à data de início de eventual novo benefício que requeresse autonomamente.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De início, observo que só há Gerência do INSS no estado de Rondônia na capital, não havendo a figura nas agências do interior.
Assim, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, determino a retificação do polo passivo no PJe para que conste como impetrado o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante alega a existência de ilegalidade consistente em concessão de benefício por incapacidade laboral com data de cessação já superada, o que impede o requerimento de prorrogação.
Observo do laudo pericial no Id 2189295332, pp. 81-82, todavia, que o perito concluiu pela cessação da incapacidade em 30/11/2023, pelo que há incompatibilidade lógica com a possibilidade de pedido de prorrogação, que pressupõe o reconhecimento, pelo expert, de que ainda há incapacidade, cuja cessação é estimada para o futuro.
Entendendo o impetrante que a incapacidade se mantém, o caso seria de inconformismo com o laudo médico, que pode fundamentar recurso administrativo, conforme orientação da própria comunicação de resultado, ou ação judicial de conhecimento, a fim de se questionar a conclusão pericial.
Destarte, ausente prova pré-constituída do equívoco do perito ou do INSS, não vislumbro a relevância do fundamento do pedido, pelo que deve ser indeferida a liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: NOTIFIQUE-SE o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CACOAL, pelo meio mais expedito, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
INTIME-SE a impetrante do teor da presente decisão.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial do INSS, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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