TRF1 - 1004701-44.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VERAS RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004701-44.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO VERAS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da L9.099/95.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade laboral.
Passo a decidir.
Conforme esclarecimentos prestados pelo médico perito (id 2161370361), a enfermidade ensejadora do benefício objeto deste processo é decorrente de acidente do trabalho, estando, por isso, fora da competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Como se verifica, o dispositivo acima transcrito, expressamente, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar as demandas que decorram de acidente de trabalho, inclusive aquelas relacionadas à concessão/restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários, que devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Corroborando tal posicionamento, a jurisprudência do STF e STJ caminham no mesmo sentido: STF.
Súmula 501.
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, “compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ”.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) Por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem honorários, nem custas.
Intimem-se.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VERAS RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 22:14
Juntada de réplica
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08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:54
Juntada de contestação
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13/03/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:51
Juntada de laudo de perícia médica
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14/02/2024 14:20
Perícia agendada
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VERAS RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO VERAS RAMOS - CPF: *31.***.*31-96 (AUTOR)
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13/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/10/2023 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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