TRF1 - 1001618-61.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001618-61.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001618-61.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO MONTEIRO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001618-61.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora para conceder aposentadoria especial a partir de 31.03.2019 (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 07/02/1994 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 07/02/1997 e 08/02/1997 a 31/03/2019.
Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício com início de pagamento em 01/06/2020 (DIP).
Nas razões recursais, o INSS sustenta que foi indevido o enquadramento do período de 2003 a 2019 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a ruído.
Argumenta que seria necessária a apresentação de laudos contemporâneos e que a metodologia utilizada para a aferição do ruído estaria em desacordo com a legislação previdenciária.
Alega que, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n.º 4.882/2003, a aferição da intensidade do ruído deve ser realizada com base nas normas da NHO-01 da FUNDACENTRO, as quais diferem daquelas previstas na NR-15.
Por fim, afirma que a concessão da aposentadoria especial implicaria aumento indevido de despesas sem a correspondente fonte de custeio.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando para que, na hipótese de não alcançar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento (DER), sejam computadas em seu favor as contribuições vertidas após essa data, com o consequente deferimento da reafirmação da DER.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001618-61.2020.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Do recurso adesivo da parte autora A interposição de recurso adesivo exige a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 997, 1º, do CPC.
Nos casos em que não há a sucumbência recíproca, o recurso adesivo torna-se inviável, uma vez que não se verifica interesse processual recursal legítimo que justifique a sua interposição.
No caso, é possível observar que a sentença foi integralmente favorável ao autor quanto à concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER na implementação dos requisitos em 31/03/2019, não havendo, portanto, sucumbência recíproca que sustente o interesse recursal necessário para a admissão do recurso adesivo.
Do recurso de apelação do INSS Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal,rejeitoo pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a legislação previdenciária, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se da aplicação do princípio lex tempus regit actum, decorrente da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo desempenho de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, bem como pelo exercício de determinadas categorias profissionais.
A caracterização dessas atividades segue os fatores de risco e as profissões descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
Com o advento das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (de 29/04/1995 a 05/03/1997), essa comprovação era realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030.
Atualmente, a comprovação do exercício da atividade especial se dá pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP é considerado meio de prova idôneo e, excepcionalmente, pode suprir a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030 para períodos anteriores a 31/12/2003, conforme o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Já a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja inerente ao desempenho da atividade profissional.
Assim, o segurado que comprovar o labor sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
Caso não tenha completado o período integral exigido por lei para essa modalidade de aposentadoria, é assegurada a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme a tabela de conversão do art. 64 do Decreto nº 2.172/97.
A título de exemplo, essa tabela prevê a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso em exame A controvérsia restringe-se a verificar se o período de 2003 a 2019, pode ser considerado como exercido sob condições nocivas, diante do questionamento do INSS quanto à metodologia de aferição do ruído adotada, bem como a contemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Após a análise do conjunto probatório, verifica-se que todos os documentos foram devidamente examinados pelo Juízo de origem, conforme se depreende dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sentença (ID 78936085).
Ademais, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa na qual trabalhou desde 07/02/1994 (ID 78936066), emitido em 30/09/2019, o qual atesta a manutenção de sua função de mecânico sênior, no setor de manutenção, de 08/02/1997 até 31.03.2019.
Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
No que concerne à metodologia de aferição do ruído, informou-se a utilização do "Medidor de Pressão Sonora" (decibelímetro), em conformidade com os parâmetros legais.
Conforme já decidido por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE SOLDADOR.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PERÍODO ANTERIOR A 1995.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
PERÍODO POSTERIOR A 1995.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ.
PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335.
AGENTE FISICO RUÍDO.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3.
A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se limita a repisar argumentos genéricos trazidos na contestação, O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. sem impugnação específica aos fundamentos elencados na sentença recorrida (baseados no cotejo analítico entre fatos, provas-inclusive testemunhais- e direito). 4.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 5.
Os pontos trazidos pelo recorrente que merecem delimitação para análise recursal são os seguintes: a) houve indevido reconhecimento por categoria profissional, uma vez que nem todo solador exerce atividade especial; b) não é possível validar as declarações do PPP quanto a exposição a óleos, graxas, vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais; c) o agente ruído teve metodologia de aferição em desacordo com a legislação previdenciária. 6.
A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. (TRF1: AC: 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 7.
Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras.
Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (TRF1- AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 8.
Quanto a metodologia na análise do ruído contida no PPP, a TNU, no julgamento do seu Tema 317 fixou a seguinte tese: "menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" (grifou-se). 9.
O dosímetro faz a integralização dos diferentes níveis de ruído num volume só.
Ele é bastante utilizado na elaboração de documentos como, por exemplo, o PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, entre outros.
A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. 10.
Na ausência do dosímetro, permite-se a medição pontual através do "decibelímetro", utilizando um "medidor de nível de pressão sonora", desde que, ao fim e ao cabo, seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quanto no Anexo 1 da NR 15, o que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos.
Assim, a expressão "medidor de pressão sonora" contida nos PPPs anexados aos autos nada mais é do que o sinônimo da expressão "decibelímetro", tendo sido tal aspecto formal de preenchimento do PPP validado pela TNU, consoante o que ficou resolvido no julgamento do Tema 317 acima mencionado. 11.
Apelação do INSS improvida.
GRIFEI (AC 1014104-15.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Portanto, constata-se que a parte autora exerceu atividade especial pelo tempo necessário ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial em 31/03/2019, conforme detalhado na planilha abaixo.
Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo 1 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 07/02/1994 13/10/1996 Especial 25 anos 2 anos, 8 meses e 7 dias 2 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 14/10/1996 07/02/1997 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 24 dias 3 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 08/02/1997 31/03/2019 Especial 25 anos 22 anos, 1 mês e 23 dias Marco Temporal Tempo especial Até a DER (08/01/2019) 24 anos, 11 meses e 2 dias Até a reafirmação da DER (31/03/2019) 25 anos, 1 mês e 24 dias Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001618-61.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001618-61.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO MONTEIRO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, com reafirmação da DER para 31/03/2019, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 07/02/1994 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 07/02/1997 e 08/02/1997 a 31/03/2019.
A sentença também concedeu tutela de urgência para implantação do benefício com início de pagamento em 01/06/2020. 2.
O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 2003 a 2019, por suposta inadequação da metodologia de aferição do ruído e ausência de laudos contemporâneos.
Sustenta ainda ausência de fonte de custeio.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo o cômputo das contribuições posteriores à DER, caso não reconhecido o direito à aposentadoria especial na data inicialmente pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto pela parte autora é admissível, à luz da ausência de sucumbência recíproca; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 2003 a 2019, considerando-se a metodologia de aferição do ruído empregada e a validade do PPP apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido.
A sentença foi integralmente favorável à parte autora, não havendo sucumbência recíproca, conforme exige o art. 997, § 1º, do CPC. 5.
O recurso do INSS é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não merece provimento. 6.
O benefício concedido possui natureza alimentar, razão pela qual não se concede o efeito suspensivo à apelação do INSS, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 7.
A legislação previdenciária exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, §1º, II, da CF/1988.
A exposição ao ruído integra esse rol, devendo ser aferida conforme os limites legais em vigor à época da prestação do serviço. 8.
O PPP apresentado, ainda que emitido após o período laboral, é válido como prova da atividade especial, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 68 da TNU. 9.
A utilização do "medidor de pressão sonora" (decibelímetro) como metodologia de aferição do ruído não compromete a validade do laudo, conforme entendimento consolidado no Tema 317 da TNU, sendo suficiente a menção à técnica da dosimetria ou ao uso do dosímetro para validação da exposição a níveis superiores aos limites legais. 10.
A documentação constante dos autos comprova a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, e não há elementos que afastem a validade dos documentos técnicos juntados, tampouco impugnação específica pela autarquia aos fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O recurso adesivo exige sucumbência recíproca entre as partes, sendo inadmissível na sua ausência. 2.
O PPP emitido após o período de prestação do serviço é documento válido para comprovação da atividade especial. 3.
A metodologia de aferição do ruído por meio de decibelímetro é aceita quando observados os limites legais e a habitualidade da exposição. 4.
A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais dá ensejo à concessão de aposentadoria especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, §1º, II; CPC, arts. 85, §11; 997, §1º; 1.012, §4º; 1.003, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 65; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, arts. 239, 272, 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 2.146.584, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025; TNU, Tema 317; TRF1, AC 1014104-15.2019.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 07/11/2024; TRF1, AC 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso adesivo da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
14/10/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
09/10/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/10/2020 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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