TRF1 - 1013015-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 3924 em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Juntada de termo
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02/07/2025 15:15
Expedição de Intimação.
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02/07/2025 15:14
Juntada de termo
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02/07/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:34
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013015-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS DESTINATÁRIO: Gerente-geral da Caixa Econômica Federal (agência 3924) Ofício nº: 1013015-49.2023 / 01-2025 DESPACHO/OFÍCIO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferida sentença que acolheu em parte os pedidos, autorizou o levantamento do depósito realizado como garantia, com condenação das partes em honorários em valores diferentes para cada parte (ID 2166767221). 02.
A CEF realizou o depósito dos honorários (ID 2170751214) e após o trânsito em julgado, a CEF apresentou pedido de cumprimento de sentença, pugnando pela "intimação da executada para comprovar o pagamento do valor de R$ 3.164,31, sob pena de aplicação de multa de 10% e 10% de honorários, nos termos do §1º do art. 523 do CPC" (ID 2180411710 e anexo). 03.
O Estado do Tocantins, por sua vez, antes de ser intimado do pedido de cumprimento de sentença promovido pela CEF, concordou com os cálculos e indicou os dados bancários para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o levantamento em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO (ID 2181534973). 04.
Por fim, a CEF informou que realizou o levantamento do valor depositado como garantia (ID 2182739833).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença ,com a inversão dos polos. 06.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela CEF, inobstante a concordância do Estado do Tocantins com o cálculo apresentado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença conforme a seguir delineado, sob pena de indeferimento da petição inicial: (6.1) adequar o pedido de cumprimento de sentença ao rito estabelecido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda Pública, que deve seguir a sistemática dos precatórios e/ou requisição de pequeno valor, não havendo que se falar, assim, em intimação conforme o artigo 523 do CPC, para pagamento sob pena de multa e honorários. (6.2) diante da multiplicidade e incompatibilidade de ritos (cumprimento de sentença e cumprimento de sentença contra a fazenda pública e a inversão dos polos em um desses cumprimento, deverá a parte exequente autuar processo incidental (cumprimento de sentença contra a fazenda pública), a ser distribuído por dependência a estes autos, instruindo-o com cópia da petição inicial do cumprimento de sentença ajustado ao rito, cálculos, sentença, certidão de trânsito em julgado e outros documentos que entender pertinente. 07.
Diante da apresentação dos dados bancários pelo Estado do Tocantins e da Orientação Normativa COGER – 10134629, de 22/04/2020, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (agência 3924).
Finalidade: Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a transferência do valor total depositado na conta judicial nº 3924/005/86409704-1 (R$ 1.128,51 – um mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos – ID 2170751214), relacionado ao depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, para a conta corrente nº 56.451-6, agência nº 3962-4, do Banco do Brasil, de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO (CNPJ nº 00.***.***/0001-75), referente ao Processo nº 1013015-49.2023.4.01.4300 (Exequente: Caixa Econômica Federal – CNPJ: 00.***.***/0001-04.
Executado: Estado do Tocantins – CNPJ: 01.***.***/0001-03). 08.
O referido ofício somente deverá ser expedido após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem-se sobre a aludida ordem de levantamento.
Observações: a.
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. b.
Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. c.
A informação sobre o cumprimento da aludida ordem de transferência deverá ser fornecida pela instituição bancária depositária juntamente com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. 09.
Determino, ainda, que a aludida informação seja juntada aos presentes autos no prazo de até 10 (dez) dias da transferência. 10.
Este expediente servirá como ofício, a ser instruído com cópia do documento (ID 2170751214) e da petição (ID 2181534973).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar as partes sobre o teor deste despacho; (11.2) após o transcurso do prazo para manifestação sobre a ordem de levantamento (item 08), encaminhar este ofício e os seus anexos (item 10) à Caixa Econômica Federal (agência 3924), via e-mail, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias; (11.3) após a juntada da informação sobre o cumprimento da referida transferência bancária, intimar o Estado do Tocantins para informar se a obrigação encontra-se satisfeita.
Palmas-TO, da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:42
Juntada de manifestação
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10/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:55
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 17/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:26
Juntada de manifestação
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17/05/2024 21:33
Juntada de manifestação
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19/04/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/02/2024 15:52
Juntada de contestação
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01/02/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 01/12/2023 23:59.
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01/11/2023 16:58
Juntada de manifestação
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17/10/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 11:25
Juntada de manifestação
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22/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/09/2023 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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