TRF1 - 1045570-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045570-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAHARA CONCEICAO MUNFORD SANTOS - DF70775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido do autor.
A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que, no caso em apreço, somente poderá ser atestado após regular dilação probatória a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício, notadamente a contagem do tempo de contribuição e do período de carência.
Noutro giro, o autor alega que seu requerimento encontra-se em análise desde 11/02/2025, sem qualquer resposta.
De se ressaltar que no acordo firmado no RE nº 1.171.152, restou fixado o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana.
Ora, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida cautelar para determinar que o INSS decida em 10 (dez) dias sobre o pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, sob pena de multa.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intimem-se.
Cite-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/05/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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