TRF1 - 1014145-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DAL POZZO em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DAL POZZO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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04/08/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 17:16
Cancelada a conclusão
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04/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:21
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DAL POZZO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 08:38
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 14:16
Juntada de impugnação
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08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DAL POZZO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:25
Juntada de contestação
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13/06/2025 00:39
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 20:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/05/2025 18:21
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1014145-69.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLAYTON FERREIRA DAL POZZO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Sinop/MT, qual seja, em Sorriso, conforme documento de ID nº 2186386671.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:12
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
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14/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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