TRF1 - 1008664-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2025 22:51
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 15:23
Juntada de manifestação
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1008664-28.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se que a Autoridade Coatora "gere com urgência o histórico de pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente".
Narra que em 27/09/2024 foi concedido à Impetrante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB: 652.647.170-0.
No dia 17/03/2025, para sua surpresa, constatou-se que o benefício estava suspenso.
No dia 20/03/2025, requereu emissão de pagamento não recebido, protocolado sob n. 72854556.
Contudo, o pedido ainda não foi concluído.
Liminar indeferida (id. 2179659662).
A impetrante requereu reconsideração da liminar (id. 2179987056), bem como opôs embargos de declaração (id. 2180309805).
Alega que "não foi a Impetrante que abriu o requerimento de pagamentos não recebidos, e sim o Impetrado em razão da sua própria falha" (...) o real motivo do presente mandado de segurança, foi comunicar que o impetrado converteu o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente na data de 21/02/2025 (...) e até a presente data não disponibilizou o pagamento." O INSS requer ingresso no feito (id. 2180371828).
Informações apresentadas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante recebe benefício de previdenciário de aposentadoria por incapacidade desde 27/09/2024 (carta de concessão em id. 2179145052).
Em março/2025 o INSS suspendeu o pagamento, tendo justificado, administrativamente, que: (id. 2180525792) A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedentes do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
MORA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. (AMS 1000345-94.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado e na conclusão do processo de restabelecimento de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 3.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento.
Remessa oficial prejudicada. (AC 1015255-47.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO INJUSTIFICADO COMETIDO PELO INSS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, alegando demora na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 662885525). 2.
A controvérsia gira em torno da demora injustificada do INSS em analisar o procedimento administrativo nº 662885525, tendo sido constatado que o processo permanece pendente de análise, contrariando o consignado na sentença de extinção por perda de objeto. 3.
O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação dos princípios da eficiência e moralidade administrativa. 4.
A mora administrativa é patente e constitui lesão a direito subjetivo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo. 5.
No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, este não pode ser analisado na via mandado de segurança por demandar dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com cognição mais ampla. 6.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução. (AMS 1012235-98.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ Neste caso, considerando que já decorreram mais de 30 dias desde a data da suspensão do benefício, deve o Impetrado concluir com urgência o pedido de emissão de pagamento não recebido, protocolado sob n. 72854556, em 20/03/2025.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante, defiro parcialmente a liminar e concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado proceda à análise e conclusão do processo administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado sob n. 72854556, no prazo de 15 dias.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Desnecessária vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:25
Concedida em parte a Segurança a ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO - CPF: *21.***.*73-91 (IMPETRANTE).
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27/05/2025 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:09
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 10:01
Juntada de manifestação
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01/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FERREIRA DE FRANCA ALMEIDA SAMPAIO - CPF: *21.***.*73-91 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/03/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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