TRF1 - 1015986-42.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Juntada de Informação
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30/06/2025 17:13
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1015986-42.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO RIBEIRO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EUGENIO RIBEIRO DA CRUZ, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2178312142, apresentou que o autor apresenta visão monocular (CID 10: H54.5), devido deslocamento de retina em olho direito e catarata nesse mesmo olho, além de catarata insipiente no OE.
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert, o autor: “[...] VISÃO MONOCULAR TORNA A PARTE AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
NO ENTANTO, NÃO HÁ INCAPACIDADE [...]" Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data na assinatura. -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:34
Decorrido prazo de EUGENIO RIBEIRO DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:06
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 09:23
Juntada de manifestação
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21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:14
Perícia agendada
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20/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:44
Juntada de manifestação
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04/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/10/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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