TRF1 - 1006483-15.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 10:30
Juntada de documentos diversos
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23/06/2025 15:04
Juntada de outras peças
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006483-15.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:19
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 09:49
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:57
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*50-04 (AUTOR)
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10/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/03/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/03/2025 22:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 08:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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