TRF1 - 1020029-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:44
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020029-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2182483024, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é apresenta lombalgia crônica.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:34
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/04/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSA ENY SOUZA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000085-18.2021.4.01.3314
Maria Liria Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Sirino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2021 10:59
Processo nº 1000045-18.2025.4.01.3307
Maria de Lourdes Dias Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdiana de Lima Ricardo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 18:47
Processo nº 1014535-75.2025.4.01.3200
Naione Verissimo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:46
Processo nº 1001871-68.2019.4.01.3314
Sergio Matos Cardial
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodolfo da Cruz Nascimento Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 13:39
Processo nº 1002490-28.2024.4.01.3603
Marco Denis Gouveia de Morais
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Marco Denis Gouveia de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2024 10:13