TRF1 - 1035250-82.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035250-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003475-61.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA ALICE GUEDES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035250-82.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão (Id 8197961 – fl. 27), que, em execução do reajuste de 28,86%, determinou à Contadoria a conferência dos cálculos em relação aos embargados cujas fichas financeiras já haviam sido apresentadas e, quanto àqueles que não apresentaram tais documentos, a mera atualização dos valores devidos, conforme parâmetros fixados em decisões anteriores.
Em suas razões recursais, sustenta a União (Id 8197965), em síntese, que a impossibilidade de juntada das fichas financeiras decorreu de caso fortuito, dada a perda definitiva dos dados magnéticos relativos à folha de pagamento dos servidores no período de janeiro a setembro de 1993.
Argumenta que a situação foi suprida mediante a apresentação de planilhas de evolução funcional dos servidores, as quais permitiriam a realização dos cálculos, com base nos parâmetros das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Defende a validade da metodologia empregada e requer o provimento do recurso.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035250-82.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de execução de sentença que determinou à Contadoria Judicial a conferência dos cálculos em relação aos embargados cujas fichas financeiras foram apresentadas e, quanto aos demais, a mera atualização dos valores devidos, com base nos parâmetros fixados em decisões anteriores.
A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras relativas ao período de janeiro a setembro de 1993, em razão da perda definitiva dos dados magnéticos que as continham.
Defende, como solução alternativa, a utilização de planilhas de evolução funcional dos servidores, anexadas aos autos, como fonte de dados apta à apuração dos valores devidos.
Requer, assim, o provimento do recurso. É incontroverso nos autos, no entanto, que a União não logrou apresentar as fichas financeiras de diversos servidores relativas ao período de janeiro a setembro de 1993, em virtude da deterioração definitiva dos dados constantes em fitas magnéticas.
Tal fato, todavia, não pode ser considerado causa excludente de sua responsabilidade.
Compete à Administração Pública, nos termos de seus deveres constitucionais e legais, preservar adequadamente os documentos funcionais de seus servidores, sobretudo aqueles relacionados à remuneração, cuja guarda é essencial para o adimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente.
A alegação de caso fortuito ou força maior, nesse contexto, não se sustenta.
Trata-se de fato previsível e evitável por meio de políticas adequadas de gestão documental, cuja omissão é atribuível exclusivamente à agravante.
Assim, a tentativa de deslocar aos exequentes o ônus de tal omissão é inadmissível à luz do princípio da boa-fé processual.
Quanto à alegação de substituição das fichas financeira por planilhas de evolução funcional dos servidores, esbarra nos limites do título executivo judicial, uma vez que não houve previsão, na sentença exequenda, para realização de compensações ou deduções com base em progressões funcionais posteriores, nem mesmo autorização para apuração indireta dos valores por esse meio.
Permitir tal substituição implicaria reabrir a fase de conhecimento do feito, com o risco de modificar os critérios estabelecidos por decisão judicial transitada em julgado, o que configura flagrante violação à coisa julgada material, em desacordo com os artigos 503, 505 e 507 do CPC.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao longo da execução, a União teve diversas oportunidades para apresentar a documentação necessária à impugnação dos valores, mas quedou-se inerte ou, no mínimo, ineficaz em sua atuação.
O descumprimento do dever de colaboração e diligência processual não pode ensejar uma interpretação benéfica à parte que dele deu causa, sobretudo quando disso resulta prejuízo direto à efetividade da jurisdição e à satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035250-82.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA ALICE GUEDES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS.
UTILIZAÇÃO DE PLANILHAS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELA GUARDA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão (Id 8197961 – fl. 27), que, em execução do reajuste de 28,86%, determinou à Contadoria a conferência dos cálculos em relação aos embargados cujas fichas financeiras já haviam sido apresentadas e, quanto àqueles que não apresentaram tais documentos, a mera atualização dos valores devidos, conforme parâmetros fixados em decisões anteriores. 2.
A agravante alega impossibilidade de apresentação das fichas financeiras relativas ao período de janeiro a setembro de 1993, em razão da perda definitiva de dados armazenados em fitas magnéticas, e requer a utilização de planilhas de evolução funcional como base alternativa para a realização dos cálculos. 3.
A perda dos dados financeiros sob a guarda da Administração não pode ser invocada como justificativa para flexibilizar os limites fixados pelo título executivo judicial.
A responsabilidade pela conservação de tais documentos é exclusiva da agravante, não se podendo admitir que se beneficie de sua própria falha. 4.
A utilização de planilhas funcionais para o cálculo do valor devido extrapola os limites do título exequendo, configurando violação à coisa julgada.
O título judicial não autorizou qualquer forma de compensação com base em progressões funcionais, tampouco indicou a adoção de critérios indiretos de apuração. 5.
A tentativa de substituir os elementos probatórios necessários por documentos produzidos unilateralmente pela Administração, com base em critérios diversos dos fixados judicialmente, implica reabertura da discussão de mérito e afronta aos arts. 503, 505 e 507 do CPC/2015. 6.
Por fim, o descumprimento do dever de colaboração e diligência processual não pode ensejar uma interpretação benéfica à parte que dele deu causa, sobretudo quando disso resulta prejuízo direto à efetividade da jurisdição e à satisfação do crédito judicialmente reconhecido.. 7.
Agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/03/2021 18:07
Juntada de procuração/habilitação
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26/06/2019 15:10
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:05
Juntada de contrarrazões
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02/02/2019 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/01/2019 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/01/2019 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/01/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 14:27
Conclusos para decisão
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06/12/2018 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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06/12/2018 08:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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06/12/2018 08:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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