TRF1 - 1001444-82.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001444-82.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurada; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser a segurada considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser a segurada considerada portadora de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei n.º 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente.
O laudo médico pericial (Id n.º 2185578239) atesta, de forma clara, que, embora a parte demandante seja portadora de apendicite aguda (CID: K35) e tenha sido submetida à cirurgia de ressecção em 08/12/2023, não se encontra inapta para o exercício de suas atividades laborais.
Ademais, a perita foi conclusiva ao afirmar que “não há que se falar em reabilitação, pois se trata, no caso em questão, de incapacidade temporária.
A incapacidade decorreu do período de recuperação, necessário após a realização da cirurgia, para retomada das atividades habituais.
Ressalta-se, ainda, que a cirurgia realizada constituiu o tratamento curativo da patologia”.
Em que pese o perito do Juízo ter confirmado a existência de incapacidade a contar 60 dias a partir de 08/12/2023, a Autora já estaria apta ao retorno das suas atividades quando realizou o requerimento administrativo, ocorrido em 12/02/2024 (Id n.º 2189073428, pág. 02).
Vale ressaltar que o laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois a perita foi assertiva nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral.
Outrossim, verifico que a perita não se furtou a responder a nenhum quesito.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso.
Ainda, que não macula a perícia o fato de o perito não ser especialista na doença que acomete a parte autora, sendo desnecessária a renovação do ato simplesmente para que seja realizado por médico especialista.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI Nº 8.742/93.
HIPOSSUFICIENTE.
PORTADOR DE EPILEPSIA.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige a autora, visto que a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, porquanto a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação, além disso, constatada a inexistência de incapacidade, não há que se cogitar em esclarecimentos acerca de outras indagações das partes. 2.
Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc.
V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3.
Embora constatada a condição de hipossuficiência do grupo familiar do promovente, o laudo da perícia médica judicial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, atestou que o paciente é portador de Epilepsia (CID G40.9), desde os 2 anos de idade, e faz uso de medicação antiepilética com sucesso, não apresentando incapacidade para a vida independente, não havendo como reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4.
Apelação improvida. (AC 0001106-64.2018.4.05.9999, TRF5, 4ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Edilson Nobre, publicado em 28/09/2018).
Vale destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado.
Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurada especial, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do novo CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *00.***.*04-35 (AUTOR)
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06/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:11
Juntada de manifestação
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27/05/2025 15:57
Juntada de contestação
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13/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:50
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/02/2025 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/01/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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