TRF1 - 1019838-74.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:43
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019838-74.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVALDO CAMPOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DORIVALDO CAMPOS LIMA - CPF: *15.***.*80-06 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2184419761, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Portanto, trata – se de autor com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica.
Através do exame físico pericial e exame complementar apresentado não foram evidenciadas alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade laboral.
O autor também não tem realizado nenhum tipo de tratamento específico e nem tem utilizado medicações para dor; o que infere em doença compensada ou assintomática.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:25
Juntada de manifestação
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13/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:22
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Perícia agendada
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20/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:06
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:43
Perícia agendada
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09/01/2025 11:33
Juntada de manifestação
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09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/12/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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