TRF1 - 1002050-13.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ADELIA PEREIRA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002050-13.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADELIA PEREIRA ROCHA - CPF: *52.***.*53-53 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2182491797, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Portanto, trata – se de autor com quadro de dor lombar de caráter crônico, mecânico e degenerativo, mas sem alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade profissional.
Ainda tem gonartrose leve bilateralmente e artralgias difusas, mas sem status inflamatório agudizado, deformidades ou impacto funcional relevante.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral..”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 22:17
Decorrido prazo de ADELIA PEREIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ADELIA PEREIRA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045582-38.2023.4.01.3200
Keila Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:36
Processo nº 1045582-38.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Keila Pereira dos Santos
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 15:42
Processo nº 1080772-10.2024.4.01.3400
Neusa Maria da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:35
Processo nº 1026856-43.2024.4.01.3600
Noelma Magalhaes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Rosa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 19:15
Processo nº 1017697-65.2022.4.01.3400
Maria dos Passos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 01:54