TRF1 - 1001810-09.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SUELY BISPO MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001810-09.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: SUELY BISPO MOREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:11
Juntada de manifestação
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22/05/2025 23:11
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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28/04/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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