TRF1 - 1002002-39.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRENDA FERNANDES ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002002-39.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: BRENDA FERNANDES ARRUDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com o que foi determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:27
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/05/2025 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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