TRF1 - 1016626-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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16/06/2025 16:26
Decorrido prazo de LUISA FERNANDA VERSIANI CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016626-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUISA FERNANDA VERSIANI CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação movida por LUISA FERNANDA VERSIANI CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão “Ação De Reimplantação De Benefício Previdenciário Com Antecipação De Tutela” (id. 2173808591).
Ao receber o processo, tendo sido constatada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi praticado a decisão de id. 2178964675, determinando à parte autora: “f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado subsidiariamente, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial”.
A parte autora, contudo, atendeu em parte à determinação, não juntou o comprovante de residência em seu nome.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUISA FERNANDA VERSIANI CAMPOS - CPF: *95.***.*33-44 (AUTOR)
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26/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:17
Juntada de documentos diversos
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11/04/2025 17:16
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 17:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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