TRF1 - 1006729-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDECI ONEZIMO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de expedição de documento
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28/06/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:51
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1006729-93.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECI ONEZIMO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVANDO BRAZ DA SILVA - GO27912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora o INSS tenha sido intimado dos cálculos da parte autora e não oferecido impugnação, verifico que a conta autoral apresenta equívocos, pois inclui parcelas posteriores à DIP e, portanto, pagas administrativamente.
Desse modo, oportunizo à parte autora a elaboração de nova conta, corrigindo os erros apontados acima.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo ora concedido, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo (observada a prescrição), poderá requerer o que entender de direito.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: 1) indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; 2) apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos.
Em sendo verificada divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:24
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:53
Juntada de inicial
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28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:47
Juntada de inss - demanda concluída
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26/02/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:43
Juntada de manifestação
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31/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECI ONEZIMO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*77-00 (AUTOR)
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31/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:35
Juntada de contestação
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10/04/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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