TRF1 - 1086826-69.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1086826-69.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES - BA63387 REU: CRISTIANO MESSIAS LIRA, ADRIANO CELIO DIAS, SANDOVAL KEHRLE, LUCIANA CUNHA SANTOS, FERNANDA NARCISO ABEL, CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA, SILVIA KARINA LOPES DA SILVA Advogados do(a) REU: ANDREY LOPES GOMES - PA19270, MYRIAM LINS DE OLIVEIRA MARQUES - PE31850 Advogado do(a) REU: RAYSSA PINHA NUNES - RJ214612 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alexandro Alves dos Santos em face de diversos réus, todos vinculados ao Sistema CONTER/CRTR, na qual sustenta que foi removido irregularmente do cargo de Diretor-Presidente do CRTR8, por meio de atos administrativos nulos de pleno direito, com violação de decisão judicial vigente à época, e em contexto que lhe teria causado grave abalo moral e institucional.
A parte autora atribui à conduta dos réus caráter abusivo, antijurídico e atentatório à autoridade judicial, alegando ainda ofensas públicas à sua honra, a instrumentalização indevida de ação possessória e a exposição nacional de sua imagem como “invasor” ou “usurpador”.
Requer indenização no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Os réus apresentaram contestações nas quais alegam a legalidade de seus atos, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de responsabilidade pessoal e a legitimidade da intervenção promovida pelo CONTER.
Alguns réus também postulam o reconhecimento da conexão ou continência com outras ações em curso.
Foram apresentados 41 volumes documentais, que contêm atos administrativos, decisões judiciais conexas, atas de reuniões, relatórios da CNRE, pareceres técnicos, publicações no DOU, declarações de hipossuficiência, provas de repercussão institucional e mídia digital, os quais foram devidamente examinados.
Não consta dos autos a devolução da carta precatória, id n. 1627996883, remetida ao MM.
Juízo Federal Distribuidor de Pernambuco, a despeito do réu, SANDOVAL KEHRLE haver apresentado contestação juntamente com os demais réus, pessoas físicas, conforme demonstra o documento id n. 2152954440.
Resolvo as seguintes questões processuais preliminares: Rejeito, por ora, o reconhecimento de continência com o processo nº 1075530-50.2022.4.01.3300, diante da diversidade de causa de pedir e objeto; Defiro, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos documentos apresentados (declaração de IR, certidão da JUCEB, comprovantes de vínculo funcional e encargos familiares), sem prejuízo de reavaliação posterior; Também defiro a gratuidade de justiça aos réus que apresentaram declarações formais de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; Considero válidas as contestações apresentadas e sanada eventual inércia quanto à citação, conforme certidões nos autos; Os réus impugnaram expressamente o valor da causa, fixado pelo autor em R$ 5.000.000,00, sob alegação de desproporcionalidade e ausência de correspondência com os danos alegados.
Considerando que a demanda tem por objeto indenização por dano moral, sem elementos objetivos que justifiquem a fixação em patamar tão elevado, e diante do próprio reconhecimento de hipossuficiência econômica do autor, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa que guarde proporcionalidade com os danos alegados e com os elementos constantes dos autos, justificando-o de forma fundamentada.
Diligencie a Secretaria da Vara, a devolução da Carta precatória encaminhada ao MM.
Juízo Federal Distribuidor de Pernambuco, com vistas à citação de SANDOVAL KEHRLE, no estado em que se encontra, haja vista já haver o referido réu, contestado a ação.
Passo à fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito, nos termos do art. 357, II, do CPC: Se os atos administrativos praticados pelo CONTER e seus representantes violaram decisão judicial vigente à época e, por consequência, extrapolaram os limites legais da atuação institucional; Se houve conduta pessoal e direta dos réus que, dolosa ou culposamente, contribuiu para a destituição irregular do autor da presidência do CRTR8; Se houve violação à honra, imagem ou reputação do autor em razão da atuação dos réus, e se esta conduta gerou repercussão extrapatrimonial indenizável; Se os fatos alegados geram responsabilidade civil por dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil; Se o valor pleiteado mostra-se proporcional, razoável e compatível com os danos alegados.
Quanto às provas, considero suficiente, neste momento, a prova documental acostada aos autos, a qual é ampla, diversificada e contém atos oficiais, registros processuais e documentos com fé pública.
No entanto, não se vislumbra, de plano, a desnecessidade de eventual prova oral, caso alguma das partes deseje a sua produção.
Assim, nos termos do art. 357, §4º, do CPC: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos pontos controvertidos ora fixados, bem como especificarem as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando expressamente sua pertinência, utilidade e adequação aos temas controvertidos, inclusive quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação sobre eventual instrução probatória, designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. -
31/12/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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