TRF1 - 1001075-34.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 10:37
Juntada de ciência
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:42
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001075-34.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON DE SOUSA VARGES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FREITAS CAMAPUM VASCONCELOS - TO4424-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos.
Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/06/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 19:16
Juntada de manifestação
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09/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:13
Juntada de laudo de perícia médica
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14/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:48
Perícia agendada
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30/04/2025 17:29
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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10/03/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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