TRF1 - 1004142-91.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DUTRA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1004142-91.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO MOREIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, embora devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo acima invocado (audiência), àquele também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito.
Quanto ao requerimento de expedição de carta precatória, para fins de realização de perícia médica, este não merece acolhimento.
Não obstante seja de conhecimento geral de que a qualidade do serviço de internet no interior do Estado do Amazonas não seja adequada, nos últimos anos, houve melhora, em razão de inauguração de novas infovias e com o advento de novas tecnologias, que passaram a ser utilizadas pelas operadoras de telefonia e provedoras de internet.
Desta forma, é plenamente viável que os advogados atuantes no interior do Estado, por intermédio de seus escritórios próprios, dos sindicatos (com os quais normalmente mantém parceria para ajuizamento de ações) ou outras unidades de apoio, viabilizem a realização da audiência.
Ademais, a parte autora conta com a opção de ajuizar a demanda judicial perante o Juízo de Direito da Comarca na qual reside, com fundamento no art. 109, §3°, da Constituição Federal.
Assim, caso sua preferência seja por realizar o ato (perícia) presencialmente na localidade onde mora, pode ajuizar a demanda na Comarca respectiva.
Este procedimento, inclusive, é consentâneo com a eficiência, a celeridade e economia processuais, pois a expedição de Carta Precatória é procedimento que burocratiza mais o trâmite processual e prolonga a tramitação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários em primeira instância.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MOREIRA DUTRA - CPF: *38.***.*80-78 (AUTOR)
-
26/05/2025 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 17:55
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:14
Perícia agendada
-
31/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1105485-49.2024.4.01.3400
Jacira Fernandes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:25
Processo nº 1074473-60.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Barbara de Jesus Marques
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:22
Processo nº 1005309-19.2025.4.01.9999
Givanildo Silva Baez
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:04
Processo nº 1040559-68.2024.4.01.3300
Joao Alberto Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Maria Goncalves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 07:43
Processo nº 1040559-68.2024.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Alberto Chaves
Advogado: Celia Maria Goncalves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:11