TRF1 - 1045219-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045219-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-10.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA HLEBETZ PEGADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045219-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-10.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão interlocutória, que "homologou os cálculos da Contadoria do Juízo (Id. 794738993), tendo em vista a ratificação de seus termos (Id. 1454877871), ao fundamento de que foi observado o teto constitucional de remuneração, tendo a parte exequente manifestado concordância, ao passo que a União não se pronunciou sobre esse último esclarecimento da SECAJ, o que representa anuência tácita." Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão, colacionando precedentes, e discorrendo sobre a impossibilidade de incidir juros de mora sobre contribuição previdenciária pertencente à União (PSS), LEI 10.887/04 e art. 884, CC, e que no caso de incidência acarretaria enriquecimento sem causa.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045219-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-10.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de não incidência dos juros de mora sobre parcelas de PSS que tenham incidido sobre a remuneração paga à parte agravada.
Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal.
Com efeito, esse TRF1 já se manifestou sobre a questão, firmando entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária, enquanto tributo, destina-se à própria Fazenda Pública, não podendo incidir sobre ela os juros de mora que visam indenizar a parte exequente pela demora no pagamento dos valores que lhes eram devidos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS).
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A contribuição previdenciária (PSS) destina-se à Fazenda Pública, não devendo sobre ela incidir os juros de mora, os quais visam indenizar a parte exequente pela demora no pagamento dos valores que lhes eram devidos. 3.
Agravo de instrumento da União provido” (AI 0039533-10.2014.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, data de julgamento 16/08/2014)".
Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas à título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos.
Precedente (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013).
Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória.
Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014). ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015). ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020).
Sem embargo, em que pesem as alegações da União, na hipótese, não está configurada qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois o fim da lei em determinar a discriminação dos descontos obrigatórios consiste em evitar pagamento indevido, o que não ficou demonstrado pela parte agravante.
Assim, correta a decisão agravada, ao consignar que a base de cálculo dos juros de mora deve ser o principal corrigido monetariamente e que somente após deverá incidir o PSS, e sem que este incida sobre o valor apurado de juros, nos termos do REsp 1239203, Tema 501, julgado em 01/02/13.
Por fim, mesmo que haja exequentes que se enquadrem na obrigatoriedade dos descontos previdenciários, estes são descontados na hora do pagamento, por força da Lei 10.887/2004, em seu art. 16-A, segundo o qual a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a sua tese de cálculo para afastar a incidência dos juros de mora sobre as verbas referentes ao PSS, está em via oblíqua, com a tese fixada pelo STJ no tema 501.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União Federal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045219-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-10.2005.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CINTIA FREIRE GARCIA VIEIRA BRAGA, MARCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, MONICA HLEBETZ PEGADO, CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE PSS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL NÂO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão interlocutória, que "homologou os cálculos da Contadoria do Juízo (Id. 794738993), tendo em vista a ratificação de seus termos (Id. 1454877871), ao fundamento de que foi observado o teto constitucional de remuneração, tendo a parte exequente manifestado concordância, ao passo que a União não se pronunciou sobre esse último esclarecimento da SECAJ, o que representa anuência tácita." 2.
Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão, colacionando precedentes, e discorrendo sobre a impossibilidade de incidir juros de mora sobre contribuição previdenciária pertencente à União (PSS), LEI 10.887/04 e art. 884, CC, e que no caso de incidência acarretaria enriquecimento sem causa. 3.
Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas à título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos.
Precedente (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). 4.
Sem embargo, em que pesem as alegações da União, na hipótese, não está configurada qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois o fim da lei em determinar a discriminação dos descontos obrigatórios consiste em evitar pagamento indevido, o que não ficou demonstrado pela parte agravante.
Assim, correta a decisão agravada, ao consignar que a base de cálculo dos juros de mora deve ser o principal corrigido monetariamente e que somente após deverá incidir o PSS, e sem que este incida sobre o valor apurado de juros, nos termos do REsp 1239203, Tema 501, julgado em 01/02/13. 5.
Por fim, mesmo que haja exequentes que se enquadrem na obrigatoriedade dos descontos previdenciários, estes são descontados na hora do pagamento, por força da Lei 10.887/2004, em seu art. 16-A, segundo o qual a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/11/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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