TRF1 - 1003380-03.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003380-03.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDIMAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA - SP483849 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IDIMAR ALVES VIEIRA em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PA, objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 10/01/2025, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (id 2187704417); b) mas que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo encontra-se sob análise.
Vieram-me para decisão. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado. É certo que a cláusula primeira do acordo homologado pelo Supremo no bojo do RE 1.171.152/SC prevê o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de pedido relacionado a benefício de prestação continuada, prazo que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
No caso em discussão, observa-se em id 2187704417 que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 10/01/2025, o processo segue parado, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Dessa forma, no momento em que se profere a presente decisão, os prazos previstos no acordo homologado pelo STF restam extrapolados, o que autoriza a intervenção judicial.
Nesse sentido, mesmo que se considere a prorrogação do prazo estabelecido em lei, é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva na análise do pedido administrativo realizado pelo Impetrante.
Assim, no caso, adequadamente comprovada à ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de IDIMAR ALVES VIEIRA no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Nesse sentido, deve a Secretria cadastrar o INSS no polo passivo.
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
05/06/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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