TRF1 - 1092990-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092990-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO MISSIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora pretende o acréscimo de 25% no seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (art. 45 da Lei n. 8.213/91).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho e as relações daí decorrentes, como: restabelecimento, reajuste e cumulação de benefício por incapacidade (art. 109, I da CF e Súmulas 15 do STJ e Súmulas 235 e 501 do STF).
Portanto, o Juízo competente para o julgamento da lide é uma das Varas do TJDFT.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
SÚMULA 15 DO STJ.
RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência (Súm. 501 do STF e Súm. 15 do STJ). 2.
Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, competente para conhecer e decidir do recurso. (AC 1000473-71.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.).
De efeito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a bem de preservar e aproveitar a atividade processual até aqui desenvolvida, deixo de extinguir o feito, para determinar o seu declínio para o juízo competente.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a causa.
Determino, assim, nos termos dos artigos 64, §3º, e 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal (TJDFT) Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
14/11/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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