TRF1 - 1003094-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003094-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800784-06.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FELEX DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019-A e GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003094-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800784-06.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FELEX DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019-A e GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial, sendo que as referidas provas materiais foram corroboradas pela prova oral produzida.
Em petição intercorrente (id.399808652), informa o reconhecimento e a concessão administrativa do benefício, e requer o prosseguimento da apelação para que seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados desde a primeira DER (9/2/2021).
O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003094-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800784-06.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FELEX DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019-A e GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dosrequisitosnecessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria ruralpor idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente, e em razão da insuficiência de prova material capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que ela percebeu benefício previdenciário por incapacidade por longo período.
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascida em 6/1/1966).
No ano de 2021, quando já havia completado todos os requisitos, aautora postulou o beneficio previdenciário na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
Em 2021, inconformado com a decisão do INSS, a autora ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do indeferimento na via administrativa com DER 9/2/2021.
Posteriormente, em 2023, quando já em curso a presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi deferido pelo INSS, na data de 13/9/2023, conforme petição ((id.399808652).
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).
Desse modo, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada da autora em razão da concessão administrativa do benefício em 13/9/2023, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autora no período de carência pretendido ao tempo da DER colacionada aos autos (9/2/2021), conforme CNIS da autora, com anotações de período de atividade de segurado especial deferido (10/1/200 a 25/9/2008, 10/10/2020 a 8/2/2021).
Ressalte-se que, embora a autora tenha recebido benefício por incapacidade por período prolongado, os documentos constantes nos autos evidenciam a manutenção da qualidade de segurada especial durante todo o período de carência, inclusive em relação ao intervalo anterior à concessão do referido benefício.
Nesse sentido, o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, bem como, ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, fazendo jus o pagamento das parcelas pretéritas.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como, da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, ao tempo da DER colacionada aos autos 9/2/2021, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto o ônus da sucumbência com fixaçao de honorários em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003094-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800784-06.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA INES FELEX DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019-A e GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
PARCELAS ATRASADAS.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de seguradaespecial daautora em razão da concessão administrativa do benefício em 13/9/2023, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de seguradaespecial daautora no período de carência pretendido ao tempo da primeira DER (9/2/2021). 4.
Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a primitiva DER (9/2/2021).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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