TRF1 - 1000471-78.2022.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-78.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-78.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSILENE ALVES CABRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A e DOMINGOS TIAGO PEREIRA DA COSTA - PA26188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-78.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-78.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSILENE ALVES CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A e DOMINGOS TIAGO PEREIRA DA COSTA - PA26188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora A.
A.
L. o benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a autora, ora apelante, requer a fixação da data de início do benefício a partir da data do óbito de seu genitor ao fundamento da imprescritibilidade.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-78.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-78.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSILENE ALVES CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A e DOMINGOS TIAGO PEREIRA DA COSTA - PA26188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega que o benefício da pensão por morte lhe é devido desde a data do óbito de seu genitor.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito da instituidora do benefício se deu em 26/9/2016 (ID 392909715) e o nascimento da autora ocorreu em 18/2/2009 (ID 392910120), tendo sido formulado o requerimento administrativo do benefício em 15/8/2019 (ID 392909711).
Portanto, ao tempo do óbito, a autora era absolutamente incapaz.
Quanto à data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado Sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, a data de início do benefício deveria ser fixada na DER, ocorrida em 15/8/2019, visto que, em 26/09/2016, a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 9.528/1997, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Dessa forma, tendo a autora nascido em 18/2/2009, ao tempo do óbito de seu genitor tinha 7 anos, fazendo jus ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito, pois absolutamente incapaz, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Importante salientar que também não se aplica em relação a ela, pelos motivos acima apresentados, a prescrição quinquenal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para fixar a DIB na data do óbito do instituidor da pensão.
Altero o ônus da condenação, recaindo este, na sua integralidade, sobre o INSS, devendo a autarquia quitar, a título de honorários, 10% do valor da condenação na forma do teor da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-78.2022.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-78.2022.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSILENE ALVES CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A e DOMINGOS TIAGO PEREIRA DA COSTA - PA26188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação em que a autora requer a fixação da data de início do benefício na data do óbito, em razão de ser, à época, absolutamente incapaz. 2.
Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão.
Precedente. 3.
In casu, a autora nasceu em 18/2/2009, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (26/9/2016) e na data do requerimento (15/8/2019), razão pela qual faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescrição quinquenal.
Precedente. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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